Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO (OAB 96347/PR)
HC 1127990/PR (2026/0383995-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICHARD PAULO LEMES DE MACEDOADVOGADO:RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIX RENAN BARBOSA DE ALCANTARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIX RENAN BARBOSA DE ALCANTARA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0115782-29.2026.8.16.0000
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposto envolvimento em associação criminosa armada especializada em roubos de cargas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989.
Destaca a ausência de imprescindibilidade concreta da medida para a investigação, uma vez que as diligências remanescentes consistem exclusivamente na extração e análise técnica de dados já obtidos e na perícia de aparelhos telefônicos já apreendidos e sob guarda estatal, atividades que não dependem da manutenção da custódia do paciente.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, porquanto os fatos investigados remontam a período anterior e o paciente permaneceu em liberdade por mais de um ano ciente das apurações, sem notícia de interferência na produção probatória.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de contato com outros investigados, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e manutenção de endereço e telefone atualizados, tendo sido omitidos os motivos para a não aplicação dessas medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
