Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. MARCIO FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 9006/TO), MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 8867/TO)
HC 1127995/TO (2026/0384012-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA - TO009006MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS - TO008867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:SEBASTIAO DE SOUSA VILANOVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO DE SOUSA VILANOVA, contra acórdão prolatado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 27-28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DE PROVA EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO ESPECIAL EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do CP). A defesa questiona a validade de entrevista psicológica extrajudicial, alegando afronta à Lei nº 13.431/2017 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o trancamento da ação penal ou a realização de depoimento especial da vítima em juízo, o qual foi indeferido pela autoridade coatora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para a continuidade da ação penal; (ii) analisar a legalidade do indeferimento da oitiva judicial da vítima à luz do princípio da proteção integral e da proibição da revitimização; e (iii) avaliar a viabilidade do trancamento da ação penal pela via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade, o que não ocorre no caso, dada a narrativa clara da denúncia.
