HC 1127997/RS (2026/0384014-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAINA DE OLIVEIRA RUIBACKIADVOGADOS:TAINÁ DE OLIVEIRA RUIBACKI - RS107541CRISTIANO KISZEWSKI DA SILVA - RS108275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO EVERALDO AUGUSTINHO DE OLIVEIRAPACIENTE:EVA MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO EVERALDO AUGUSTINHO DE OLIVEIRA e EVA MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, condenados pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, às penas definitivas de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 5011053-03.2022.8.21.0052/RS, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guaíba/RS) (fls. 11/26).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 26/11/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver Antonio Everaldo do 2º fato por violação do princípio da correlação, afastou a continuidade delitiva do 1º fato e redimensionou as penas de ambos os réus para 13 anos e 6 meses de reclusão (fls. 27/46).
Alega, em síntese: bis in idem na pena-base, porque a vulnerabilidade etária – elementar do art. 217-A – foi novamente valorada como circunstância judicial negativa no vetor “circunstâncias”; fundamentação padronizada e genérica das vetoriais “circunstâncias” e “consequências”, sem elementos concretos individualizados, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; ausência de individualização da pena da paciente Eva Maria em relação a Antonio Everaldo, com penas-base idênticas apesar de condutas distintas, requerendo redução específica para a corré.
Em caráter liminar, pede a suspensão da expedição de mandado de prisão, ou, se já expedido, a expedição de contramandado até o julgamento do mérito.
No mérito, requer o redimensionamento da pena; subsidiariamente, a redução da pena-base de Eva Maria, "refletindo a menor reprovabilidade objetiva de sua conduta" (fl. 8).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023). Ademais, a pretensão, nos termos em que aqui formulada, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Por fim, é oportuno ressaltar a ausência de flagrante ilegalidade, devendo ser observada a prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR