SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040567/RJ (2025/0384052-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L R DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L R DE B, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente, adolescente, foi apreendido em Niterói, tendo sido representado pela prática de atos infracionais análogos ao art. 16 da Lei 10.826/03 e ao art. 329 do Código Penal. O Juízo da infância julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade, decisão mantida em acórdão pelo Tribunal de origem sob o fundamento de suficiência dos depoimentos policiais colhidos nos autos.
No presente writ, a impetrante sustenta a insuficiência probatória para o juízo condenatório, afirmando que a condenação socioeducativa estaria amparada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem apreensão inequívoca de arma em poder do adolescente e com registros de câmeras corporais inconclusivos. Apontou se tratar de primeira passagem sem demonstração de violência ou grave ameaça e alegou nulidades processuais por ausência de oitiva informal pelo Ministério Público e concentração da audiência em um único ato.
Requer liminarmente a suspensão da execução da semiliberdade, com colocação do paciente em liberdade assistida ou outra medida em meio aberto. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente diante da insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, substituir a semiliberdade por medida em meio aberto (liberdade assistida ou advertência), nos termos do art. 112, I e II, do ECA.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 45-48, e-STJ) e o Ministério Público Federal apresentou parecer assim ementado (fls. 50-57, e-STJ):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSO PENAL E PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTADA E IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, ACASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial, o que ocasiona, como bem destacado pelo parecer ministerial, o não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente.
Precedentes.
II - O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
III - No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprescindibilidade do ora agravante aos cuidados de seus filhos.
IV - Para desconstruir as conclusões alcançadas na origem seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória do caso em apreço, providência que é vedada em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de origem desproveu recurso de apelação interposto pela defesa por meio de acórdão assim ementado (fls. 8-14, e-STJ):
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. Representação julgada procedente. Imposição de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 16, caput, e artigo 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03 (2x), n/f do art. 70 do Código Penal, e artigo 329, caput, do Código Penal, todos n/f do artigo 69 do Código Penal. Pedido de improcedência da representação não acolhido. A materialidade e a autoria dos atos infracionais imputados ao recorrente estão sobejamente comprovadas pelo acervo probatório. Os policiais militares, ouvidos na condição de testemunhas, apresentaram uma versão coerente e precisa acerca da dinâmica do ocorrido. Inviável o pedido de remissão da medida socioeducativa aplicada. A imposição de medida mais branda seria ineficaz e insuficiente para a ressocialização do recorrente. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Ressalta-se, ainda, que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente progrediu para liberdade assistida desde 06/10/2025.
No entanto, no presente writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal na condenação do paciente à medida socioeducativa, porque não há provas suficientes para condenação e por existirem nulidades processuais como ausência de oitiva informal pelo Ministério Público e concentração dos atos em única audiência.
Não merecem prosperar as teses defensivas.
De início, não merece acolhimento a tese sobre insuficiência probatória, posto que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação nas provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório judicial, tendo na parte de análise do conjunto probatório, no ato coator, restado assim consignado (fls. 8-14, e-STJ):
"[...] Consta ainda que o recorrente se opôs a sua apreensão em flagrante, mediante violência perpetrada contra policiais militares, consistente em efetuar disparos de arma de fogo.
A materialidade dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 16, caput, e artigo 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03 e artigo 329, caput, do Código Penal restou devidamente comprovada através do registro de ocorrência (indexador 003), dos autos de apreensão (indexadores 012 e 013) e dos laudos de exame da arma de fogo e munições (indexador 238), de onde se extrai a capacidade lesiva dos acessórios de arma de fogo.
A autoria, por igual, está evidenciada no auto de apreensão de adolescente (indexador 036) e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, os policiais militares RONEY DE OLIVEIRA MACIEL e RAFAEL SILVA COMBOS DE SOUZA (depoimentos extraídos da sentença – id. 318), narraram que se deslocaram até a Comunidade da Palmeira para averiguar uma denúncia relacionada à presença de indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas e a prática de roubos.
Afirmaram que, ao chegarem ao local, a guarnição se dividiu com o objetivo de realizar um cerco estratégico, ocasião em que aproximadamente seis suspeitos avistaram a viatura policial e iniciaram disparos com armas de fogo, sendo a agressão prontamente revidada pelos policiais.
Sustentaram que, na tentativa de fuga, os indivíduos se depararam com outra parte da guarnição, o que resultou na continuidade do confronto armado e que diversos indivíduos conseguiram escapar.
Entretanto, o apelante e o imputável Felipe Cassimiro de Oliveira Gomes foram apreendidos, eis que atingidos por disparos de arma de fogo.
Esclarecerem que, durante a ação policial, uma arma de fogo foi localizada próxima ao recorrente, enquanto outra foi encontrada no quintal de uma residência.
Em interrogatório, o representado se reservou ao direito de permanecer em silêncio.
Analisada a prova oral, nota-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela apreensão do adolescente apresentam-se firmes e coesos, não deixando margem de dúvida acerca da prática dos atos infracionais pelo recorrente.[...]
Imperioso lembrar, ainda, que as declarações prestadas em juízo por policiais revestem-se de presunção relativa de veracidade, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de que estejam agindo com parcialidade e, deliberadamente, imputando a prática de um crime a pessoas inocentes. A Defesa Técnica, por sua vez, não logrou produzir prova capaz de afastar os consistentes depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação. [...]"
VÊ-se que, em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova oral, reconheceu nos testemunhos dos policiais militares, que procederam ao flagrante do paciente, a prova da autoria e materialidade necessária para manter a condenação proferida pelo juízo de primeiro grau, destacando que o teor daqueles relatos confirmou a localização de uma arma de fogo próxima ao paciente e que esse estava dentre os seis indivíduos que realizaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
No que diz à nulidade de ausência de oitiva informal do paciente pelo Ministério Público, nos moldes do art. 179 do ECA, ressalta-se que sua não realização não ocasionou ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa, pois se trata de procedimento de natureza administrativa, consistente na oitiva pelo Promotor de Justiça do adolescente sobre o delito de que é suspeito e se destina à formação de convicção do parquet, que, se já a possui, pode dispensá-la.
No que diz à eventual nulidade processual por concentração dos atos processuais em única audiência, o que violaria o contraditório e ampla defesa, não merece prosperar, posto que nem sequer essa questão foi apresentada em recurso de apelação, o que implicaria em supressão de instância, além de não haver comprovação de prejuízo concreto ao contraditório e ampla defesa, o que esbarra no princípio pas de nullité sans grief, não bastando a mera alegação de irregularidade na prática de ato processual.
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte como substituto de recurso próprio, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040567/RJ (2025/0384052-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L R DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L R DE B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente, adolescente, foi apreendido em Niterói, tendo sido representado pela prática de atos infracionais análogos ao art. 16 da Lei 10.826/03 e ao art. 329 do Código Penal. O Juízo da infância julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade, decisão mantida em acórdão pelo Tribunal de origem sob o fundamento de suficiência dos depoimentos policiais colhidos nos autos.
No presente writ, a impetrante sustenta insuficiência probatória, afirmando que a condenação socioeducativa estaria amparada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem apreensão inequívoca de arma em poder do adolescente e com registros de câmeras corporais inconclusivos. Apontou se tratar de primeira passagem sem demonstração de violência ou grave ameaça e alegou nulidades processuais por ausência de oitiva informal pelo Ministério Público e concentração da audiência em um único ato.
Requer liminarmente a suspensão da execução da semiliberdade, com colocação do paciente em liberdade assistida ou outra medida em meio aberto. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente diante da insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, substituir a semiliberdade por medida em meio aberto (liberdade assistida ou advertência), nos termos do art. 112, I e II, do ECA.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento do processo originário, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040567/RJ (2025/0384052-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L R DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040567/RJ (2025/0384052-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L R DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.