SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, FABRICIO DO CARMO PASTANA
Advogado
FABRICIO DO CARMO PASTANA (OAB 032867/PA)
HC 952253/PA (2024/0384116-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FABRICIO DO CARMO PASTANAADVOGADO:FABRICIO DO CARMO PASTANA - PA032867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:E C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. C. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no HC n. 0813583-18.2024.8.14.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Assevera a falta de contemporaneidade entre os supostos fatos cometidos e a decisão que decretou a custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 184-186).
As informações foram prestadas (fls. 196-246 e 247-409).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 413-419.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 250-255; grifamos):
Vertendo análise para o presente caso, observo que está sendo atribuída ao representado a prática do crime previsto no art.
217-A do Código Penal.
Como se vê, o delito em apuração tem forma dolosa e pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 4 (quatro) anos, logo, presente a necessária condição de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva.
Os indícios de materialidade e autoria delitivas encontram-se, em juízo de cognição sumária, sobejamente caracterizados nos autos, especialmente: o depoimento da mãe da menor, o qual dá conta de ter encontrado o representado com o pênis ereto ao lado da vítima enquanto ela dormia.
Diante desse panorama, verifico que o fato criminoso atribuído ao representado é de extrema gravidade, necessitando a intervenção preventiva do Estado, no sentido de se permitir uma apuração isenta de todas as circunstâncias que envolveram a ação criminosa, garantindo-se, ainda, a ordem pública que se encontra abalada com a repulsiva conduta dos representados, a revelar inaceitável desvalor pela dignidade sexual alheia.
Seguindo essa ordem de ideias, a prisão preventiva do representado se mostra necessária ao restabelecimento da paz no seio social (garantia da ordem pública).
O periculum libertatis se traduz no fator de risco que a liberdade do agente representa à sociedade, o qual, segundo a jurisprudência pátria, resta demonstrado pela gravidade concreta do crime, o modus operandi do agente, bem como a frieza e violência empregada pelo agente:
[...]
No caso dos autos, restou demonstrada a frieza e tranquilidade com que o representado, em tese, praticou o crime que lhe é imputado, eis que tudo leva a crer que valeu-se do vínculo paterno que tem com a vítima para com ela praticar o crime.
Tratando da gravidade concreta da conduta entendo que a medida prisional se revela necessária para conter a periculosidade social do representado, que restou demonstrada pelo modus operandi que tangencia a consumação do crime: 1) cometido em face de menor; 3) submetendo a vítima ao risco de contágio venéreo; 3) valendo-se do vínculo paternal; 4) abuso da boa-fé da mãe para cometimento do crime.
Tais fatos, segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, são aptos a justificar o cárcere cautelar, posto que a gravidade concreta do delito, aliada ao modus operandi para perpetrar o crime demonstra a periculosidade do agente, acende fundado receio de reiteração delitiva e aponta para ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão:
[...]
Por fim, a despeito de eventuais condições favoráveis, alinho- me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência destas não impede, por si só, o decreto de segregação cautelar:
[...].
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fl. 24-32; grifamos):
Consta-se da exordial acusatória que, no dia 13/12/2023, [...], mãe da vítima, compareceu à Delegacia de Polícia do município de Cachoeira do Arari para relatar que presenciou seu marido cometendo atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a filha de ambos.
O fato ocorreu por volta das 02H00 da manhã do dia 05/12/2023, quando, ao despertar no meio da madrugada, viu seu companheiro de pé, ao lado da rede onde a filha dormia, com o pênis ereto em direção à infante.
A mãe relatou ainda que, dias antes a filha havia contado que o pai a tinha abusado em outras ocasiões, inclusive passando as mãos em suas partes íntimas. Diante dos relatos, a mãe monitorou o companheiro e confirmou a revelação da filha.
Em escuta, a criança confirmou os abusos, mencionando que sofria desde os 08 (oito) anos de idade, sendo ameaçada pelo pai para não contar sobre os fatos.
Oportuno destacar alguns trechos da escuta da infante, onde relata que:
“meu pai desde quando eu tinha 08 ele abusa de mim, eu sangrava muito, mas ele me ameaçava e dizia para eu não falar para ninguém, porque se não, eu ia ver só. Então eu não falava porque eu tinha medo, a primeira vez foi na casa da mãe dele, a dona Rosa (...); Eu sofri muito, por não falar, eu chorava muito, e quando ele via eu chorando ele me batia e depois ia se servir de mim. (...); ele abusou muito de mim, de todo jeito, até no meu bumbum ele fez.”
Desse modo, ficou demonstrado a prática reiterada de abusos sexuais do paciente contra a menor, o qual se utilizou do vínculo paterno para facilitar a consumação do crime.
Eis os fatos.
DA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL
O impetrante aduz, que há falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva.
Tal alegação não deve ser amparada, uma vez que conforme entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que a prisão "não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
[...]
Outrossim, consta nos autos que no dia 25/07/2024, foi decretada a prisão do paciente, tendo por fundamento a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, requisitos que autorizam a prisão, previstos no artigo 312, do CPP.
Por tais circunstâncias em que foi praticado e reiterado o crime, deve ser mantida a prisão preventiva, diante do modus operandi empregado no delito, considerando até mesmo a possibilidade da prática de delitos da mesma natureza, inclusive, fazendo outras pessoas de vítima, restando comprovada a presença dos requisitos legais da custódia cautelar, razão pela qual, a denegação se impõe.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA
Verifica-se dos autos que a autoridade inquinada coatora decretou a prisão preventiva do coacto, compreendendo ser imprescindível para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, requisitos que autorizam a prisão, previstos no artigo 312, do CPP, tendo em vista a instabilidade social pela prática delitiva, a qual gera grande temor na sociedade, desestabilizando a ordem pública, já comprovada pela prática ostensiva do crime em análise.
Outrossim, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva foi decretada em razão de circunstâncias concretas do crime descritas minuciosamente pelo Magistrado no decisum preventivo e mantida em decorrência dos requisitos que autoriza a custódia cautelar, previstos no artigo 312, do CPP, conforme se lê em trechos da decisão in verbis:
[...]
O juízo inquinado coator manteve a prisão em audiência realizada no dia 14/08/2024, com a seguinte fundamentação:
[...] No caso ora apreciado, verifico que o acusado já vinha de forma reiterada praticando abusos sexuais em face de sua própria filha, que somente depois de muito tempo foi que teve a coragem de contar para sua mãe o que estaria acontecendo, quebrando com a espiral de silêncio onde se encontrava presa e sofrendo, ansiosa e apreensiva pelo que poderia acontecer, caso levasse o caso às autoridades policiais, tanto que até hoje sofre repreensão da própria família, em especial, de sua avó paterna.
Nesse sentido, entendo que resta ultrapassado o obstáculo da chamada contemporaneidade da prisão em relação a data dos fatos, já que, em primeiro lugar, a demora se dera em razão das peculiaridades da própria investigação – onde ressalto que a autoridade policial fora prudente em não representar pela prisão preventiva tão logo tivera conhecimento dos fatos, já que procurou robustecer os elementos de informação -, e por fim, em razão de que o lapso temporal fora de tão somente 07 (sete) meses, e há elementos concretos a indicar que o lapso temporal verificado não neutralizou a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.
Tendo em vista, portanto, as considerações acima enunciadas, entendo pela manutenção da prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos da decisão de outrora, ou seja, em razão da gravidade em concreta do crime, restando, pois, abalada a ordem pública.
DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, assim como o de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, já que entendo insuficientes, em razão da gravidade em concreto do delito.[...]
Portanto, não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, como requer o impetrante.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro de vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior seriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que duas enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e de que elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a dignidade sexual da própria filha, de apenas 02 (dois) anos.
4. Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há como submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP. A decisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das exigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz, conforme o atual estágio do feito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, há contemporaneidade na imposição da prisão processual quando comprovado, no caso concreto, que o periculum libertatis permanece, conforme já demonstrado alhures. Nesses termos:
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). (HC n. 192.519 AgR segundo, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 09/02/2021; grifamos).