HC 1040720/MG (2025/0384146-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR LIMA COUYADVOGADO:IGOR LIMA COUY - MG094658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DOS P M PCORRÉU:EDIVALDO PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J DOS P M P em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.342964/4/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento genérico e ínsito ao tipo penal, resultando em exasperação indevida da pena-base.
Reforça que a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado, mas não foi o que acorreu no caso dos autos.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o nciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.