TutAntAnt 682/SP (2025/0384210-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CAMILLA HEE TERRA DO AMARALADVOGADO:JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO - DF029376REQUERIDO:XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/AADVOGADOS:CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - SP250611LUIZA NATALE DE FRANÇA BARBOSA - SP390933PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CAMILLA HEE TERRA DO AMARAL como fito de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
A requerente alega que foi vítima de ação fraudulenta via telefone, na qual os supostos falsários fizeram-se passar pela instituição financeira ora requerida e, sob o pretexto de ocorrência de suposto acesso indevido à conta que ela mantinha junto à XP INVESTIMENTOS, lograram sucesso quanto ao intento de que a requerente realizasse comandos para obstar atividades suspeitas e não consentidas em sua conta.
Afirma equivocar-se o acórdão objeto do recurso especial ao apontar culpa exclusiva da vítima, uma vez que "Na dinâmica fática, a autora 'em nenhum momento forneceu sua senha para acesso a sua conta corrente digital ou conta investimentos, tampouco senha para realização de transações bancárias' "(fl. 7).
Explica que, no período de 31 de julho de 2023 a 11 de agosto de 2023, foram realizadas 27 transações atípicas, as quais incluíram 18 resgates da sua conta de investimento e 9 transferências para a conta digital que mantinha junto ao Banco XP.
Obtempera a requerente, a título de probabilidade do direito, que tais movimentações possuem a característica de atipicidade quando espelhadas perante o seu padrão de consumo, motivo pelo qual deveriam ter sido obstadas pela instituição financeira requerida, uma vez que destoavam das suas movimentações habituais. Este fato elidiria o fato de terceiro afirmado pelo tribunal estadual.
Sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.022 do CPC; 186, 187, 927, parágrafo único do CC; e 14 e 20 do CDC.
Por fim, defende a presença do elemento do risco de dano iminente, pois em sede de cumprimento provisório de sentença, foi determinado que a requerente pague honorários advocatícios até 22/10/2025 no montante de R$ 30.615,81.
Requer o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso especial para sobrestar o cumprimento de sentença provisório manejado pelo escritório de advocacia representante da requerida ou para suspender a decisão dentro do indigitado cumprimento de sentença provisório que determinou que a requerente pague o valor acima asseverado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
Da análise perfunctória do acórdão recorrido não se observa teratologia, tendo o Tribunal recorrido analisado as questões concernentes e aparentemente necessárias ao desenlace da lide ventilada nos autos originários, apontando os fundamentos e caminhos doutrinários e legais que embasaram o seu entendimento, além de indicar a jurisprudência local e do STJ em que qual escorada.
Por outro lado, as razões ora oferecidas pela requerente não demonstram manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por esta Corte Superior.
Ademais, de acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial não exauriente, observo que, aparentemente, a alegação central da requerente de que as movimentações não eram consentâneas com o seu padrão habitual de consumo esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria revolvimento fático-probatório do acevo dos autos.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula".
2. A pretensão recursal de reconhecimento de falha na prestação de serviço ensejando a responsabilidade da instituição financeira pela realização de duas transferências mediante fraude de terceiros exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.195/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
(REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Desse modo, num primeiro olhar superficial, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ a obstar o recurso especial, assim como não se observa primo ictu oculi teratologia ou descompasso com a jurisprudência do STJ capaz de render escora ao efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS