Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Conclusão
Distribuição
EDcl nos TutCautAnt 1736/SP (2026/0384236-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:PASCHOALOTTO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:LUÍS EDUARDO BETONI - SP148548EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI - SP264559CRISTIANO VIEGAS GROSSI - SP155634HENRIQUE BROGIO PEREIRA - SP514314EMBARGADO:NOVA DUPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.EMBARGADO:MARCELO DE CAMARGO SAMPAIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, em que indefiro o pleito cautelar.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em síntese, quanto à infirmada a tutela provisória de urgência cautelar antecedente, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 130/138).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório.
Decido.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1736/SP (2026/0384236-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:PASCHOALOTTO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:LUÍS EDUARDO BETONI - SP148548EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI - SP264559HENRIQUE BROGIO PEREIRA - SP514314CRISTIANO VIEGAS GROSSI - SP155634REQUERIDO:NOVA DUPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.REQUERIDO:MARCELO DE CAMARGO SAMPAIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por PASCHOALOTTO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Afirma a requerente que "O acórdão recorrido negou provimento à apelação da Manifestante e deu provimento ao recurso adesivo interposto por Marcelo de Camargo Sampaio, julgando procedente a reconvenção para condenar a Paschoalotto Participações Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios" e que "sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aos arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 8.245/91 e aos arts. 186, 188, I, 884 e 1.225 do Código Civil."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória dos valores. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aos arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 8.245/91 e aos arts. 186, 188, I, 884 e 1.225 do Código Civil.
A análise do teor do acórdão recorrido indica que, em primeiras linhas, que os principais argumentos recursais, ligados aos arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 8.245/91 e aos arts. 186, 188, I, 884 e 1.225 do Código Civil não foram enfrentados pela corte de origem e, por isso, não aparentam estar devidamente prequestionados.
Ademais, a cognição superficial do alegado evidencia que o acatamento de tais teses, ligadas à possibilidade de retenção de valores supostamente caucionados, demandam a revisão do contexto fático e do teor contratual, providências incompatíveis com o enunciado das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1736/SP (2026/0384236-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:PASCHOALOTTO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:LUÍS EDUARDO BETONI - SP148548MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI - SP264559CRISTIANO VIEGAS GROSSI - SP155634REQUERIDO:NOVA DUPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.REQUERIDO:MARCELO DE CAMARGO SAMPAIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.