SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANELYS MONTEIRO GRAIN (IMPETRANTE)
Advogado
ANELYS MONTEIRO GRAIN (OAB 237575/RJ)
HC 1040771/RJ (2025/0384287-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANELYS MONTEIRO GRAINADVOGADO:ANELYS MONTEIRO GRAIN - RJ237575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de L. S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A e 226 do Código Penal.
A impetrante alega que houve condenação baseada em depoimento da vítima desacompanhado de prova independente, em violação ao art. 201, caput, do Código de Processo Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz que os relatos de terceiros que não presenciaram os fatos configuram testemunho indireto, insuficiente para firmar a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Assevera que não há prova técnica de autoria, pois o laudo apenas atestou a materialidade, inexistindo exame que vincule o paciente ao abuso.
Afirma que é possível a revaloração jurídica das provas já delineadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame aprofundado, para afastar a condenação.
Defende que houve cerceamento de defesa, com negativa de reinquirição da vítima, apesar de mensagens posteriores indicarem mudança de narrativa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 563 do Código de Processo Penal.
Entende que houve perda de chance probatória, pois se rejeitou prova potencialmente esclarecedora, impondo-se a cassação da sentença e reabertura da instrução.
Pondera que a dosimetria violou o art. 59, caput, do Código Penal e o , da Constituição Federal, por considerar a tenra idade da vítima como circunstância judicial desfavorável no crime do -A do Código Penal, incorrendo em bis in idem.
Informa que não há outros fundamentos concretos para elevar a pena-base, o que impõe sua fixação no mínimo legal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente ou a cassação da sentença com reabertura da instrução. Subsidiariamente, ainda postula o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 29-30):
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal é admitida quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, ou quando se fundamentar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou se forem descobertas novas provas de inocência ou circunstância que determine ou autorize diminuição de pena após o édito condenatório.
Ao que se verifica, todas as matérias ora levantadas foram analisadas pelo decisum ora atacado, havendo mero inconformismo com a condenação.
Em relação à materialidade e à autoria, o julgado foi claro em estabelecer que a palavra da vítima tem relevo em crimes sexuais e foi corroborada tanto pela prova técnica pericial quanto pelas demais provas testemunhais colhidas à luz do contraditório.
Decerto que a ofendida reiterou o já dito na delegacia de polícia e várias testemunhas confirmaram seus relatos.
Por sua vez, o laudo pericial apontou que a criança não era mais virgem e que os sinais de desvirginamento não eram recentes.
Os estudos psicológico e social indicaram que o discurso foi livre e não levantaram suspeitas de falsas memórias.
Por outro lado, segundo a denúncia, trata-se de crime ocorrido entre 01/01/2014 e 28/08/2015, antes da edição da Lei 13.431/17 (Lei do Depoimento Especial), razão pela qual era impossível sua aplicação à época.
No que tange aos prints de conversas entre o acusado e a vítima posteriores à proibição de visitação dele, observa-se que eles foram utilizados tanto pelo órgão acusatório para requerer a extensão da cautelar para a proibição de contato, quanto pelo próprio réu para afirmar suas teses defensivas. E mais: os prints foram utilizados pelo próprio juízo para indicar que o réu tentou contato com a vítima para induzi-la a depor em seu favor.
Portanto, os prints das conversas foram considerados como elementos de prova no conjunto processual da instrução, ao contrário do que quer fazer crer a tese revisional de que houve cerceamento de defesa ou de que se trata de prova nova ou de fato novo.
Frise-se que, em momento algum, nem a sentença nem o acórdão relatou algum tipo de dúvida para que fosse aplicado o princípio in dubio pro reo, inexistindo qualquer tipo de prova ou indício de que a condenação ocorreu em sentido contrário à evidência dos próprios autos.
Por fim, em relação à dosimetria da pena, mais uma vez há mero inconformismo, pois a exasperação da pena-base com fulcro nas circunstâncias do crime, levando-se em consideração a tenra idade da vítima, foi motivo de apreciação no acórdão ora atacado, não havendo argumento capaz de ser aceito como contrário à lei penal, haja vista que houve até mesmo fundamentação na jurisprudência dos tribunais superiores.
Importante ressaltar que a revisão criminal não tem o propósito de servir como nova apelação, de reiteração dos pedidos defensivos, a não ser em caso de comprovação real de novos elementos capazes de conduzir ao desfazimento do julgamento anterior.
E do exame dos argumentos ora expendidos, verifica-se que a pretensão do requerente é, em verdade, a de reexame das provas juntadas nos autos originários.
Deste modo, impõe-se a improcedência do pedido.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
No caso em análise, o Tribunal de origem, interpretando a prova trazida pela defesa, concluiu que não se prestaria ao afastamento da responsabilidade criminal do paciente, especialmente por não se tratar de prova nova, mas de prova que já teria sido utilizada tanto pela defesa como pela acusação durante a instrução processual que culminou na condenação do paciente.
Por esse prisma, mostra-se evidente que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.
2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.
3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ademais, no que tange à dosimetria da pena, em consonância com o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, a tenra idade da vítima justifica a negativação da vetorial da culpabilidade. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 217-A c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
2. "[N]os termos da jurisprudência desta Corte, o estupro se consuma independente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a ausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do feito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 1.962.527/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
3. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
4. No presente caso, para avaliação da culpabilidade, as instâncias ordinárias consideraram o fato de o crime ter sido praticado contra vítima de tenra idade (entre 2 e 4 anos de idade). Descreveu, assim, a maior gravidade da conduta praticada pelo recorrente, estando, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Não há que se falar, desse modo, em ilegalidade na dosimetria a ser reparada por meio do presente recurso.
5. "[N]os crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento" (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
6. Quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo com a orientação desta Casa, o número de infrações constitui o critério fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes do art. 71 do CP. Sendo assim, a existência de pelo menos cinco crimes, em continuidade delitiva, justifica a fração adotada. Outrossim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.885.279/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 – grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, ressaltando, mais uma vez, a impropriedade da via mandamental para a desconstituição de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANELYS MONTEIRO GRAIN (IMPETRANTE)
HC 1040771/RJ (2025/0384287-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANELYS MONTEIRO GRAINIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANELYS MONTEIRO GRAIN (IMPETRANTE)
HC 1040771/RJ (2025/0384287-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANELYS MONTEIRO GRAINIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.