HC 952329/RS (2024/0384375-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLARICE ROSE DA SILVA ALVESADVOGADO:CLARICE ROSE DA SILVA ALVES - RS125491IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A PCORRÉU:S P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de A. P., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 0006326-63.2023.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 19 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, n/f do art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 240-A, caput, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (e-STJ, fls. 48/80).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 84/98). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ, fls. 100/103), e o recurso especial interposto foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 106/127).
O pedido de revisão criminal não foi conhecido (e-STJ, fls. 14/25), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DIVERSAS VEZES. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA. PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, DIREÇÃO, FOTOGRAFIA, FILMAGEM OU REGISTRO, POR QUALQUER MEIO, DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO ADOLESCENTE.
O art. 621 do Código de Processo Penal enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível a revisão criminal. Condenada que se limitou a requerer a revisão de sua condenação, deixando de indicar qualquer prova nova, contradição a texto expresso de lei ou a evidência dos autos, falsificação comprovada de depoimentos, de exames ou de documentos. Inviável, em sede revisional, reapreciação da prova e novo julgamento do feito. Assim, ausente amparo legal para a ação revisional, que não se constitui em nova apelação, inviável seu conhecimento.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/13), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente em sua condenação, pois valorou única e exclusivamente a palavra da vítima, em sobreposição ao principio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência, tendo esta sido colhida em juízo a partir de perguntas sugestionada, restando insuficiente para amparar juízo de condenação (e-STJ, fl. 5).
Alega também, que toda a narrativa do inquérito policial e do processo fora embasada em FOTOS de crianças nuas, as quais nunca fora anexada aos autos, e estavam no aparelho celular da então vítima (como relatam os responsáveis pelo abrigo) e nunca estiveram com o Paciente, além do que os depoimentos dos menores não foram acompanhados pela antiga defesa técnica do Paciente (ambas à e-STJ, fl. 5).
Desse modo, o impetrante requer preliminarmente, a declaração da nulidade da tomada de depoimento especial, apontando, para tanto, violação a Lei n. 13.431/2017, que dispôs sobre o sistema de garantia de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabeleceu, no paragrafo 1° do seu artigo 4° que, “para efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e o depoimento especial” (e-STJ, fl. 5).
Assevera ainda que não há qualquer elemento probatório que corrobore a versão das vítimas (e-STJ, fl. 9), e ante a ausência de laudo pericial a fim de atestar a existência de material pornográfico no celular do acusado, e inexistindo provas de caracterizar o delito em questão, necessária a absolvição requerido do delito previsto no artigo 240, ECA, por insuficiência probatória. A materialidade, que diz respeito aos vestígios naturais do crime, não pode ser apenas por testemunhos (e-STJ, fl. 11).
Diante disso, requer (e-STJ, fl. 13):
A) Seja a ordem concedida de ofício, para fins de nova dosimetria da pena no que tange à materialidade. Bem como seja afastado a aplicação do disposto no art. 71 do CP, ante a transcrição de prazo superior a 30 dias entre um delito e outro;
B) Seja absolvido do crime do 217 – A do CP, contra Cassiano, pois esse já se encontrava com 14 anos na época e em nenhum momento em seu depoimento, disse que fora forçado a manter relações sexuais com o acusado;
C) Absolvição do delito do art. 240 do ECA, por total falta de materialidade que comprove o delito. Fotos não foram produzidas pelo Paciente e não estão no processo.
D) Seja refeita a dosimetria da pena em relação às fotografias que não existem no processo e a absolvição sobre o crime contra Cassiano, que já contava com 14 anos na época.
As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 199/509 e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 513/520, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste mandamus.
Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 1.007.489/RS, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0419140-57.2014.8.21.7000, era alegada também a nulidade do processo por ausência de judicialização das provas e por supressão do exame de corpo de delito, reiterando o argumento de que o motivo da condenação do agravante estava fundamentado apenas nos depoimentos das vítimas e relatos de testemunhas que não presenciaram a consumação dos crimes.
Na oportunidade, o Ministro asseverou que a Corte de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, reconheceu, pela harmonia do depoimento das vítimas e das testemunhas, que o recorrente manteve relações sexuais com as vítimas, oferecendo em troca presentes e dinheiro; além de registros fotográficos que configuram categoricamente a exploração sexual (e-STJ, fl. 4, daqueles autos)
Na ocasião, o Ministro destacou ainda que tem sido assente nesta Corte o entendimento de que "nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito." (REsp n. 1.659.662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/4/2017). Logo o v. acórdão estava consoante a jurisprudência do STJ uma vez que os depoimentos das vítimas e das testemunhas não divergiam das demais provas.
JÁ em relação à ausência de provas contundentes que o vincule à prática de produção de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (crime disposto no artigo 240, caput, do ECA), o Ministro asseverou que não prosperava o argumento do recorrente em relação ao depoimento das vítimas, testemunhas e produção de material pornográfico, tendo em vista que as provas apresentadas e avaliadas nas instâncias ordinárias conferiam veracidade aos relatos e fatos (e-STJ, fl. 7, daqueles autos).
Quanto à dosimetria da pena, o Relator reportou que foi possível constatar que foram observados os requisitos legais para o cálculo da pena, conforme dispõe os artigos 59 e 71 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e que entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretendia o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que era inviável nesta instância (e-STJ, fls. 10/11, daqueles autos).
Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, é inviável nova análise dessas insurgências.
Ressalto, por oportuno que, o pedido de absolvição e de nova dosimetria da pena, em relação à vítima Cassiano, ao argumento de que ele já contava com 14 anos de idade à época dos fatos, não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
[...]
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC n. 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: antecedentes, circunstâncias do crime (ocultação da droga no interior do painel do veículo, com sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.
2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 746.100/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA