Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO (OAB 28060/PA)
HC 1128086/BA (2026/0384393-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSOADVOGADO:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO - PA028060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADSON BARBOSA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADSON BARBOSA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Revisão Criminal (Revisão Criminal n. 8063565-73.2026.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, supostamente cometido contra sua filha de 4 anos de idade, por fatos ocorridos em 2009, em ação penal que tramitou perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente.
A defesa informa que ajuizou revisão criminal e requereu tutela de urgência para suspender a execução da pena, alegando nulidades e apresentação de provas novas, com destaque para a indisponibilidade das mídias audiovisuais das audiências e do depoimento da menor, bem como a necessidade de acesso ao registro original para exame técnico do ato probatório. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão monocrática proferida em 27/08/2026, indeferiu o pedido liminar.
No presente writ, a defesa alega que a hipótese é de superação do enunciado da Súmula n. 691/STF, diante do cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização das mídias audiovisuais das audiências e, em especial, do depoimento gravado da menor, afirmando que apenas consta nos autos transcrição reduzida a termo, o que impede a análise técnica da forma de produção do depoimento, inclusive quanto à sequência de perguntas, pausas, entonação, expressões e eventual indução ou sugestionabilidade do relato.
Aduz que a falha compromete o contraditório substancial e produz perda de chance probatória, por restringir a auditoria defensiva sobre prova considerada central para a condenação.
Sustenta que a plausibilidade do pedido é reforçada pelo art. 405 do Código de Processo Penal e pelos elementos técnicos mencionados nos autos, notadamente o Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal nº 11264-09, que registrou hímen íntegro e ausência de lesões, e o Parecer Psicológico Forense de 02/08/2026, que aponta possível contaminação do relato infantil por alienação parental e falsas memórias.
