HC 1128022/MS (2026/0384407-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHAADVOGADOS:JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS010494CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHA - MS010191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GERSON JOSE DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERSON JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Agravo em Execução Penal n. 1604089-87.2023.8.12.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS acolheu impugnação do Ministério Público para retificar o cálculo da pena, determinando a aplicação da fração de 3/5 para a progressão de regime em relação aos delitos hediondos e equiparados, bem como a exclusão da previsão de livramento condicional em razão de reincidência específica (e-STJ fls. 55/57). Consta do Relatório da Situação Processual Executória (SEEU) que o paciente cumpre pena unificada de 33 anos, 3 meses e 13 dias, em regime fechado, decorrente de condenações, entre outras, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com data-base para progressão em 27/05/2016 e previsão de progressão ao semiaberto em 04/04/2027, além de livramento condicional apenas em 28/05/2042 (e-STJ fls. 17/20).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a aplicação da fração de 2/5 para a progressão em crimes hediondos/equiparados, por não ter sido reconhecida a agravante da reincidência na sentença condenatória, e requereu a retificação do cálculo (e-STJ fl. 102).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101):
EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PROGRESSÃO DE REGIME – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ART. 111 DA LEP – REINCIDÊNCIA – CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE IRRADIA SOBRE A EXECUÇÃO COMO UM TODO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DESTINADO AOS REINCIDENTES EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS – RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento da reincidência do agente é característica pessoal que deve ser atribuída à totalidade das penas. Por essa razão, correta a decisão do juiz que considerou como requisito objetivo para a progressão de regime o cumprimento de 60% da totalidade da pena.
No presente writ, a defesa alega que, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.354/STJ (REsp n. 2.037.377/SC), é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, de modo a observar a norma mais favorável ao executado (e-STJ fls. 6/7).
Aduz que a aplicação uniforme da fração de 3/5 sobre o bloco de condenações hediondas/equiparadas viola o art. 5º, XL, da CF e o art. 2º, parágrafo único, do CP, por desconsiderar a legislação vigente à época de cada fato e a condição jurídica do agente, bem como a garantia de individualização da pena (e-STJ fls. 7/8 e 10).
Sustenta, ademais, com base no Tema Repetitivo n. 1.084/STJ (REsp n. 1.910.240/MG), que a fração de 60% é reservada à reincidência específica, impondo-se a reavaliação, condenação a condenação, da primariedade ou da reincidência genérica/específica do paciente (e-STJ fls. 8/9).
Defende, por fim, a ilegalidade da exclusão do livramento condicional em relação a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por se tratar de vedação superveniente mais gravosa, devendo prevalecer, para cada condenação, a redação do art. 83, V, do CP vigente à época do fato (e-STJ fls. 9/10).
Requer a concessão de medida liminar para determinar o recálculo individualizado da progressão de regime e do livramento condicional, condenação a condenação, observadas as teses dos Temas Repetitivos n. 1.354 e n. 1.084/STJ, com suspensão dos efeitos do acórdão no que toca à fração única de 3/5 e à exclusão do livramento condicional; subsidiariamente, pleiteia a suspensão do ato coator até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão do TJMS e determinar ao Juízo da execução o recálculo individualizado dos benefícios, com aplicação de percentuais distintos por condenação, observando-se a norma mais favorável e a redação do art. 83, V, do CP aplicável ao tempo de cada fato (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC 884.785/MS, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. Na ocasião, a QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO VEIO A PRATICAR NOVAMENTE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DAS EXECUÇOES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.208 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
4. O paciente praticou o crime de tráfico de drogas (autos n. 0004565-62.2016.4.03.6002 - data do delito: 27.5.2016) após o trânsito em julgado de uma condenação também por tráfico de drogas (autos n. 0021433-96.2010.8.05.0001 - trânsito em julgado em 13/2/2014), situação que caracteriza reincidência específica em crimes hediondos, de modo que deve ser aplicada a fração de 3/5 no cômputo da progressão de regime para todos os delitos hediondos, bem como excluída a previsão do livramento condicional, conforme entendimento desta Corte Superior.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. REsp 2.049.870/MG, pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.208, no sentido de que "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.785/MS, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHA (IMPETRANTE)
HC 1128022/MS (2026/0384407-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHAADVOGADOS:JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS010494CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHA - MS010191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GERSON JOSE DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHA (IMPETRANTE)
HC 1128022/MS (2026/0384407-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHAADVOGADOS:JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS010494CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHA - MS010191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GERSON JOSE DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.