SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1040577/SP (2025/0384417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Cível n. 1500222-18.2023.8.26.0573.
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. No momento da apreensão, foram encontrados com o menor 76 (setenta e seis) porções de cocaína, com peso líquido de 8,37g; 116 (cento e dezesseis) porções de "crack", com peso líquido de 22,46g, e 41 (quarenta e uma) porções de maconha, com peso líquido de 69,98g.
A representação foi recebida em 26/03/2023, decretando-se a internação provisória do adolescente.
No dia 18/10/2023, foi julgada procedente a representação ministerial, aplicando-se ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliações semestrais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do representado, mantendo a internação aplicada na sentença.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da medida socioeducativa de internação, por ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Alega que o ato infracional atribuído é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa e que o adolescente não registra antecedentes, o que torna desproporcional a medida aplicada.
Destaca que as medidas privativas de liberdade possuem caráter excepcional e que a manutenção da internação por período superior a um ano, sem perspectiva de flexibilização, contrariaria os princípios da proporcionalidade e atualidade.
Afirma que o adolescente se encontra internado a despeito da existência de relatório avaliativo indicando evolução em todos os eixos do plano individual de atendimento, boa adesão às orientações e comportamento adequado, além de exercer atividade laboral e possuir filho dependente, circunstâncias que recomendariam a desinternação, à luz dos arts. 42 e 43 da Lei n. 12.594/2012.
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da medida socioeducativa de internação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 197-198.
Informações prestadas às fls. 204-207 e 208-287.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 289-292, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Ademais, segundo o disposto na Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação ao paciente, in verbis (fls. 41-42; grifamos):
A tipicidade do ato infracional reside na exata correspondência com o delito definido no artigo 33, "caput", c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Passo ao exame da medida socioeducativa cabível.
A internação se faz necessária para que se aplique ao representado o tratamento que possibilite sua readaptação à sociedade, pois a conduta demonstra intensa periculosidade, por movimentar toda uma estrutura criminosa (tráfico).
Em que pese o representado não possua outras passagens pela Vara da Infância e Juventude (fls. 78), o laudo psicossocial concluiu que:
"(...) No que se refere ao ato infracional cometido, relatou que, que estava nos "predinhos" cometendo o delito descrito nos autos, quando foi surpreendido pelo GAPE, GEPOM e pelos guardas municipais. Referiu ter com ele porções de maconha, "pó" e "pedra", não sabendo, portanto, precisar a quantidade exata. Contou que estava "vendendo drogas" há duas semanas e que ele recebia R$ 300,00 por dia com o tráfico. Utilizava esse dinheiro para comprar objetos pessoais, e roupas para ele. (...)" (fls. 137/140)
Desse modo, a internação é a única alternativa para a ressocialização do representado, tal como sugerido pelo Ministério Público, a fim de que possa ser submetido a tratamento adequado.
A Corte de origem, por sua vez, manteve a medida socioeducativa mais gravosa, amparada nas seguintes razões (fls. 50-52; grifamos):
Tampouco no que tange à medida socioeducativa aplicada a sentença merece reparo.
Conforme os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Por outro lado, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Além disso, no caso, as condições pessoais do apelante também recomendam a medida aplicada, em que pese sua primariedade (fls. 78).
Isso porque, conforme o estudo psicossocial elaborado pela equipe técnica do Juízo, o adolescente é oriundo de núcleo familiar com membro (seu irmão) envolvido com o meio criminal e que viu no tráfico oportunidade de obter bens de consumo e ser valorizado pelos pares (fls. 87/93).
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais do adolescente, não é recomendável aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do apelante e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internado, o recorrente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido.
Como se percebe, as instâncias ordinárias, embora tenham ressaltado a inexistência de passagens anteriores do paciente pela prática de atos infracionais, aplicaram-lhe a medida socioeducativa de internação com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, bem como em virtude de suas condições pessoais.
No entanto, tal fundamentação mostra-se insuficiente, tendo em vista que a aplicação da internação é estritamente limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não foi observado no caso.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IM POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa, requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 870.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
No presente cenário, como já assinalado, afigura-se injustificada a aplicação da medida socioeducativa de internação. Todavia, sopesando a gravidade concreta dos fatos e a situação de risco social em que se encontra o adolescente, conforme bem destacado pela instância ordinária, entende-se adequada e suficiente a imposição da medida de semiliberdade.
Nesse entendimento, confira-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 906.401/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, em menor extensão, para afastar a internação, substituindo-a pela medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1040577/SP (2025/0384417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Cível n. 1500222-18.2023.8.26.0573.
Consta nos autos que, em 18/10/2023, o adolescente foi submetido à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliações semestrais, por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do representado, mantendo a internação aplicada na sentença.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da medida socioeducativa de internação, por ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Argumenta que haveria constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferira progressão para medida menos gravosa na execução, por estar lastreada na gravidade abstrata do ato infracional e dissociada de elementos concretos exigidos pelo art. 46, inciso II, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Alega que o ato infracional atribuído é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa e que o adolescente não registra antecedentes, o que torna desproporcional a medida aplicada.
Destaca que as medidas privativas de liberdade possuem caráter excepcional e que a manutenção da internação por período superior a um ano, sem perspectiva de flexibilização, contrariaria os princípios da proporcionalidade e atualidade.
Afirma que o adolescente se encontra internado desde novembro de 2024, com relatório avaliativo indicando evolução em todos os eixos do plano individual de atendimento, boa adesão às orientações e comportamento adequado, além de exercer atividade laboral e possuir filho dependente, circunstâncias que recomendariam a desinternação, à luz dos arts. 42 e 43 da Lei n. 12.594/2012.
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da medida socioeducativa de internação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o deferimento da medida liminar, uma vez que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido e o perigo da demora.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, sobretudo acerca das alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo na custódia preventiva.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1040577/SP (2025/0384417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.