SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINA SILVA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINA SILVA NOGUEIRA (OAB 465176/SP)
HC 1128026/SP (2026/0384469-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAROLINA SILVA NOGUEIRAADVOGADO:CAROLINA SILVA NOGUEIRA - SP465176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARI ELCI DE OLIVEIRA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARI ELCI DE OLIVEIRA CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 002830-23.2026.8.26.0520).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime solicitada pelo apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 23/25).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão. Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art. 112, §1º e art. 114, II da Lei de Execução Penal. Sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena total de 19 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, pela prática de dois delitos de extorsão em ocasiões distintas, além dos crimes de abandono de incapaz, embriaguez ao volante e contravenção penal, possuindo término de pena previsto apenas para 23/09/2038, o que pode servir de estímulo para que empreenda fuga e volte a delinquir. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada Recurso ministerial provido para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial.
Alega a defesa, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão de regime, tanto que concedido pelo Magistrado de primeiro grau, e que a Corte estadual não apresentou fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
De fato, com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/21, grifo nosso):
Com efeito, mesmo que a prática de reiterados crimes graves não seja suficiente, por si só, para indeferir a progressão de regime, é certo que tal situação enseja cautela na concessão de qualquer tipo de benefício.
E, ainda que não se possa entender como fatores impeditivos a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos perpetrados, que não encontram respaldo em nosso ordenamento jurídico, cabível a submissão a exame criminológico.
Assim como o Magistrado não está adstrito às conclusões de laudos periciais, igualmente não está atrelado aos atestados de conduta, que apenas servem como um elemento para formação de seu convencimento, mas não o único a ser levando em consideração.
Ora, o atestado de boa conduta carcerária, em casos como é o presente, não se mostraria suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários que fiscalizaram o cumprimento de sua pena.
[...].
Nesse sentido, a recente alteração da Lei de Execução Penal pela Lei 14.843/2024 passou a prever a necessidade de comprovação da boa conduta carcerária pelo resultado de exame criminológico, nos termos do parágrafo 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
E, por ser de caráter processual, sua aplicação é imediata, sendo obrigatório, portanto, para aferição do requisito subjetivo.
[...].
Ora, o réu praticou crime grave, revelando tratar-se de pessoa corrompida pelo submundo do crime.
Como se sabe, no curso da execução, prevalece o princípio “in dubio pro societate”; caso contrário, a vida em sociedade representaria um “laboratório” para testar a recuperação do preso.
O princípio do in dubio pro societate na execução criminal significa que, em caso de dúvida do Magistrado quanto ao mérito do reeducando para concessão de benefício, deve-se decidir pela manutenção do condenado no regime atual até que ele demonstre claramente o preenchimento dos requisitos legais.
Esse princípio visa proteger a sociedade, evitando riscos decorrentes da reinserção prematura do agente. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforçam que, na execução penal, deve prevalecer o in dubio pro societate, promovendo a progressão de regime ou concessão de benefícios apenas quando o condenado demonstra inequivocamente estar apto a se reintegrar sem oferecer riscos à coletividade.
O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo nosso.)
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do magistrado.
Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.
2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.
3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.
6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
[...]
(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo nosso.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão, sobretudo quando destacado que o paciente não registra faltas disciplinares e está em usufruto do regime aberto, desde junho, sem registro de qualquer intercorrência.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 002830-23.2026.8.26.0520 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime aberto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINA SILVA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINA SILVA NOGUEIRA (OAB 465176/SP)
HC 1128026/SP (2026/0384469-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINA SILVA NOGUEIRAADVOGADO:CAROLINA SILVA NOGUEIRA - SP465176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARI ELCI DE OLIVEIRA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINA SILVA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINA SILVA NOGUEIRA (OAB 465176/SP)
HC 1128026/SP (2026/0384469-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAROLINA SILVA NOGUEIRAADVOGADO:CAROLINA SILVA NOGUEIRA - SP465176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARI ELCI DE OLIVEIRA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.