HC 1040602/MG (2025/0384481-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO ALBUQUERQUE SANTOSADVOGADO:LUIZ EDUARDO ALBUQUERQUE SANTOS - MG235134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (IMPETRANTE), em favor de P H R DE O (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus Cível nº 1.0000.25.332266-3/000, que denegou a ordem e manteve o decreto de prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentar.
Para tanto, esclareceu a absoluta impossibilidade de pagamento do débito, considerando que o PACIENTE não possui emprego fixo, é acometido de doenças graves e possui obrigação alimentar de outra filha.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
No caso em apreço, o credor ajuizou cumprimento de sentença sob o rito prisional contra o paciente, visando o adimplemento da obrigação alimentar referente aos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020, bem como o pagamento das parcelas vincendas, no valor mensal equivalente a 32,5% do salário mínimo, conforme estabelecido em acordo pactuado nos autos n.º 3099029/09 (id 106684615).
Devidamente intimado, o executado apresentou justificativa, alegando impossibilidade de quitação integral da dívida em razão da modificação em sua capacidade econômica (id 6705503034). O juízo primevo rejeitou a referida justificativa e decretou a prisão do devedor de alimentos, o que ensejou a impetração do presente remédio constitucional.
[...]
Destarte, inexistindo pagamento integral dos valores devidos a título de alimentos, não verifico o alegado constrangimento ilegal e reconheço a regularidade do decreto prisional (e-STJ, fls. 17/18).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Juiz de 2º Grau ALEXANDRE MENDES DO VALLE, relator do Habeas Corpus Cível nº 1.0000.25.332266-3/000, que tramitou perante o 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros/MG, Processo nº 5003899-45.2020.8.13.0433, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO