SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1040776/SP (2025/0384495-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L G DE S N, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2274666-80.2025.8.26.0000.
Consta que ao paciente, menor de 17 anos, em 05/04/2024, em decorrência do cometimento de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, foram aplicadas a medida de liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade.
Enquanto a medida de prestação de serviços à comunidade foi revogada em razão do integral cumprimento, a de liberdade assistida restou descumprida. Diante da não observância desta última pelo adolescente, o Ministério Público representou pela decretação de sua internação, o que foi deferido pelo Juízo menorista.
A Defesa, pugnando pela revogação do decreto de internação-sanção, com a imediata desinternação do paciente e retomada da medida de liberdade assistida, impetrou habeas corpus na Corte de origem. O Desembargador-relator deferiu o pedido liminar, determinando a recondução do menor ao cumprimento da medida em meio aberto (fls. 19-22).
O Colegiado estadual, no entanto, ao apreciar o mérito da impetração, denegou a ordem de habeas corpus, revogando a liminar concedida (fls. 374-379).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da medida de liberdade assistida pois, de acordo com a Norma Técnica n. 003/SMADS/2024, isso somente se caracterizaria na hipótese de faltas reiteradas por 30 dias consecutivos, sem nenhuma presença e esgotadas as chances de sensibilização (telefonemas, envios de mensagem por aplicativo, visita domiciliar, entrega de convocação no período).
Argumenta que o que restou configurado no caso concreto foi a figura da resistência que, nos termos da mencionada Norma Técnica, se caracteriza pela falta de assiduidade nos atendimentos, quando não se dedica às atividades propostas, quando comparece apenas uma vez ao mês, tudo de maneira a prejudicar a evolução socioeducativa almejada (fl. 07).
Segundo a parte impetrante, a resistência não autoriza a aplicação da medida de internação-sanção e que não há notícias de novo envolvimentos infracionais por parte do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão do decreto de internação-sanção do paciente e a sua recondução à medida de liberdade assistida. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para cassar o decreto de internação.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Juízo menorista decretou a internação-sanção do paciente nos seguintes termos (fls. 346-353; grifamos):
[...] Nesse sentido, veja-se que o educando deu início ao acompanhamento em meio aberto em 09/04/2024, com o comparecimento no SMSE/MA (fls. 42/45).
Contudo, no relatório de fls. 138/141 (de 04/10/2024), embora informado pelo SMSE/MA que ele era "assíduo" até então, isso se revelaria não ser exatamente a realidade, pois, com a vinda do relatório de fls. 161/165, saber-se-ia que já acumulava 04 faltas até então, tendo, no mínimo, ingressado em resistência em julho, por comparecer em apenas uma semana naquele mês.
Não obstante, já naquele relatório se informava que, após a (inexistente) assiduidade, começou a apresentar faltas sem justificativa no último mês de setembro; que ele perdeu a vaga escolar por faltas; participou apenas da oficina de barbearia em agosto, sem adesão efetiva a cursos profissionalizantes.
Diante desse quadro, mas visando a fomentar a adesão sem designação de audiência, foi determinada a advertência do educando por meio da equipe técnica em decisão de fls. 152/153 (de 17/10/2024).
No relatório posterior, de fls. 161/165 (de 18/11/2024), foi informado pelo SMSE/MA que o educando foi advertido como determinado pelo Juízo; que ele, desde o comparecimento inicial, acumulara 21 presenças e 09 semanas sem presença; ficara completamente evadido de 02/07/2024 a 01/08/2024 (praticamente um mês de evasão) e esteve em resistência em setembro (com 02 presenças e 02 faltas semanais).
Ainda, de acordo com o mesmo relatório, permanecia evadido da escola e dizia que iria estudar apenas em 2025; permanecia sem inserção em cursos profissionalizantes, mas apenas inserido na oficina de barbearia do próprio SMSE/MA, na qual também apresentava faltas, pois com 08 presenças e 06 faltas semanais (fl. 164, item ?F?).
No relatório de fls. 242/246 (de 24/03/2025), novamente sem rol de presenças e faltas, o SMSE/MA, porém, informou que entre dezembro e janeiro, foram necessárias sensibilizações diante de novas faltas do educando; que ele permanecia evadido da escola; permanecia na oficina, mas sem rol de presenças e faltas; alegava trabalho, mas sem comprovar.
No relatório seguinte de fls. 252/256 (de 24/06/2025), novamente sem rol de presenças e faltas, foi informado que o educando permanecia evadido da escola, sequer tendo efetuado a matrícula; tinha faltas na oficina de barbearia, sem adesão a cursos profissionalizantes; alegava trabalho como entregador por meio de bicicleta, sem comprovar; não havia providenciado a CTPS. O próprio SMSE/MA reconheceu que a medida seguia de forma morosa por falta de adesão do educando.
Designada audiência, então, diante desse quadro (fls. 265/267), sobreveio aos autos o mais recente relatório do SMSE/MA, de fls. 277/282 (de 19/08/2025), no sentido de que, desde o relatório de fls. 161/165 (de 18/11/2024), o educando, embora com maioria de presenças (23), acumulou 14 faltas semanais, as quais, somadas, representariam mais 03 meses de faltas, podendo-se extrair que esteve novamente em resistência em janeiro (com 02 presenças e 03 faltas), março (02 presenças e 02 faltas), abril (02 presenças e 02 faltas) e maio (02 presenças e 02 faltas), ou seja, esteve em resistência em 04 dos 06 meses no primeiro semestre deste ano.
Também, de acordo com o relatório, foi possível extrair que, desde o relatório anterior de fls. 252/256 produzido em 24/06/2025 e que ensejou a designação da audiência o educando acumula 04 presenças e 04 faltas semanais, de forma que, além de acumular faltas que somadas chegam a um mês de ausências, está atualmente novamente em resistência.
Também, permanece evadido da escola (fl. 279, item "B"), de forma que não adere à escolarização desde 2024, apesar de ter ainda 16 anos de idade; não aderiu a cursos e, quanto à oficina de barbearia do próprio SMSE/MA, desde o relatório de fls. 161/165, acumula 20 presenças e 17 faltas semanais (fl. 280, item "C"); permanece sem providenciar a CTPS (fl. 281, item "E").
Constou ainda que o próprio MSE/MA reconhece que "tanto o educando quanto sua família demonstram baixo comprometimento com o processo" (fl. 282, item "I").
Neste ato judicial, como já adentrado, não conseguiu justificar juridicamente sua conduta, ficando assente que o descumprimento é reiterado em plurais aspectos por desídia do educando.
Extrai-se, assim, pelos relatórios de fls. 138/141, 161/165, 242/246, 252/256 e 277/282, bem como pelo colhido nesta audiência, que o educando não tem interesse em aderir à liberdade assistida concretamente ao acompanhamento em meio aberto e não tem responsabilidade, apesar da advertência anterior já determinada pelo Juízo (fls. 152/153).
Desde 2024 há resistência a comparecimentos semanais e não há adesão à escolarização (com completa evasão) e à capacitação profissional (há clara falta de compromisso com a oficina em que inserido). São plurais relatórios consecutivos com informação de falta de adesão concreta à liberdade assistida, apesar de advertido pelo Juízo e orientado pelo SMSE/MA.
Diante desse quadro, infelizmente, é necessária e adequada a internação-sanção para o êxito do processo socioeducativo, demonstrando-se inútil a recondução. Diante do comportamento pretérito do educando e do conteúdo dos relatórios apresentados, com plurais intervenções, este Juízo não tem a mínima confiança de que ele apresentará adesão diante de mera advertência em audiência.
[...]
É imperioso destacar que a reiteração no descumprimento se dá por circunstâncias fáticas, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o descumprimento reiterado se dá apenas após uma primeira audiência de advertência. Com efeito, ictu oculi se afere no presente caso que o educando necessita urgentemente de intervenções mais intensivas e que a recondução ser-lhe-ia prejudicial, de forma que, data maxima venia, defender que ele deveria ser primeiramente advertido em audiência seria, em verdade, negar-lhe o direito de uma intervenção socioeducativa efetiva e até mais breve, em consonância ao artigo 35, V, da Lei nº 12.594/12, pois está claro que, se apenas advertido, voltará a se inserir nas mesmas condutas e não se sabe quando se poderá ouvi-lo novamente.
O educando descumpre reiteradamente a medida socioeducativa e demonstrou claramente que necessita de intervenções mais intensivas a fim de que realmente apresente adesão.
Exigir novo descumprimento para que o jovem receba intervenções intensivas, visando à conscientização quanto ao cumprimento das medidas e mudança de atitude, quando há demanda concreta, viria em sentido contrário ao próprio princípio da intervenção precoce.
Ressalto que há nos autos plurais relatórios produzidos pelo SMSE/MA indicando falta de adesão à medida e às metas fundamentais da execução, nos quais este Juízo se baseia (fls. 138/141, 161/165, 242/246, 252/256 e 277/282), sendo que já foi determinada advertência ao educando (fls. 152/153), sem mudança concreta por parte do educando.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público, DECRETO a internação-sanção pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e DETERMINO a vinda de relatório pormenorizado no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação do melhor encaminhamento para o caso. No silêncio, cobre- se em 24 horas.
A Corte estadual cassou a decisão liminar do Desembargador relator, aplicando ao menor a medida socioeducativa de internação, com suporte na seguinte fundamentação (fls. 377-379; grifamos):
[...] Aos 05/04/2024, foram aplicadas ao adolescente as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, por três vezes, na forma do art. 70, todos do CP) praticado em 03/03/2024 (fls. 42/52). O adolescente compareceu aos 09/04/2024 para interpretar as medidas (fl. 55/58), e após os planos individuais de atendimento foram homologados (fls. 59/63, 67/82 e 88). A medida de prestação de serviços à comunidade, em 21/02/2025, foi revogada diante do integral cumprimento (fl. 245).
No curso da execução da medida de liberdade assistida, foram encaminhados relatórios de acompanhamento (fls. 103/108 e 151/155).
Após constatar que o adolescente apresentava faltas e não havia aderido à escolarização, o magistrado determinou à equipe técnica que o advertisse quanto à necessidade de apresentar maior adesão e, ainda, determinou a vinda de relatório pormenorizado (fls. 165/166), e novos relatórios de acompanhamento foram juntados aos autos (fls. 255/259 e 265/269). Diante do teor do último relatório, o magistrado após constatar que o adolescente não apresentou a devida adesão ao cumprimento da medida, mesmo após advertência reputou essencial a sua oitiva e a de seu responsável legal, designando audiência para o dia 22/08/2025, bem como a elaboração de novo relatório pormenorizado (fls. 278/280 e fls. 290/295). No dia e hora designados, após ouvido o paciente, o Ministério Público e a defesa, o magistrado deferiu o requerido pelo Ministério Público e decretou a internação pelo prazo de 45 dias (fls. 298 e 299/307).
A liminar foi deferida para suspender o decreto de internação-sanção, razão pela qual o adolescente deveria ser colocado prontamente em liberdade, seguindo-se sua recondução ao cumprimento da medida em meio aberto (fls. 311/314).
Ainda que tenha sido concedida ao adolescente oportunidade de retomar o cumprimento da medida original, considerando as justificativas apresentadas em audiência, as declarações do adolescente a respeito da dinâmica dos fatos e que pretende cumprir adequadamente a medida e estudar, (cf. mídia audiovisual) - certo era de se esperar que agisse com mais responsabilidade e comprometimento.
No entanto, os motivos que ensejaram a suspensão do decreto de internação-sanção não persistem, porque o paciente não retomou o cumprimento da medida. Após o deferimento da liminar, tão logo liberado aos 29/08/2025, a equipe encaminhou ofício informando que o adolescente não compareceu para retomada do cumprimento da medida (fls. 333/342). Neste cenário, considerando que as atitudes do adolescente, mesmo após concedida a oportunidade de cumprir adequadamente a medida, e desde já advertido, demonstrou que não agiu com a seriedade esperada, demonstrando falta de responsabilidade.
Diante da conjuntura acima delineada, depreende-se que a sanção foi acertada, pois o adolescente, durante a execução, descumpriu a medida de forma reiterada e injustificada. Preenchidos, assim, os requisitos do inc. III, do art. 122 do ECA.
Com efeito, para o decreto da internação-sanção deve ser observado o devido processo legal, sendo necessária a prévia oitiva do paciente (art. 111, V e art. 122, § 1º ambos do ECA), em consonância com o art. 43, § 4º da Lei nº 12.594/12 e a Súmula 265 do STJ, o que foi cumprido.
No caso dos autos, o relatório informando que o adolescente não apresentou a devida adesão ao cumprimento da medida, mesmo após advertência e, novamente após a liminar concessiva, a vinda de relatório informando seu não comparecimento para retomada, demonstram a falta de adesão do adolescente ao cumprimento da medida socioeducativa.
[...]
Diante da conjuntura acima delineada e das particularidades do caso concreto, não há como reconhecer a existência de ilegalidade ou constrangimento na decisão impugnada, pois necessária e adequada para o êxito do processo socioeducativo do paciente.
O voto é pela denegação da ordem, com a revogação da liminar concedida. Comunique-se ao juízo de origem.
Tenho que as decisões das instâncias ordinárias apresentam fundamentação adequada e suficiente apta a justificar a necessidade da aplicação da medida de internação ao paciente menor de 17 anos, uma vez que foi destacado que, por reiteradas vezes, o paciente foi alertado sobre a necessidade de aderir às condições da medida de liberdade assistida e acabou por descumpri-las, chegando a perder a vaga na escola diante de suas constantes faltas (evasão escolar), além de repetir esse comportamento desidioso no curso profissionalizante de barbeiro.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE LIBERDADE ASSITIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. O MAGITRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PECULIARIEDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente cumprindo medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de latrocínio, visando à progressão para liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida de internação, apesar de relatórios avaliativos positivos, e se é cabível habeas corpus para revisar tal decisão.
III. Razões de decidir
3. Conforme sólida jurisprudência do STJ e STF, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outras circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação está fundamentada na necessidade de maior amadurecimento da personalidade do paciente, conforme relatórios técnicos que apontam imaturidade em situações de convivência e dificuldades no ambiente escolar, além da gravidade do ato infracional praticado, envolvendo grave ameaça à pessoa.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em elementos concretos e não houve violação ao ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo
7. Ordem não conhecida. (HC n. 896.854/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1040776/SP (2025/0384495-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.