HC 1040571/SP (2025/0384507-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCUS ANTÔNIO GIANEZE - SP164235BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA - SP467602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSMAR VIALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Alega a impetrante, em síntese, que a decisão carece de motivação concreta, por apoiar-se em impressões subjetivas extraídas do depoimento especial, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que não houve fato novo nem contemporaneidade dos fundamentos, conforme exigência do art. 312, c/c o art. 315, § 2º, VI, ambos do Código de Processo Penal.
Assevera que o juízo teria incorrido em prévio juízo de culpabilidade ao rotular o paciente, violando a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição.
Afirma que inexiste risco atual à vítima ou à instrução, pois não há notícia de contato, ameaça, coação ou destruição de provas.
Defende que a suposição de outras possíveis vítimas não passa de conjectura, insuficiente para legitimar a custódia extrema.
Entende que a prisão preventiva possui caráter excepcional e não pode funcionar como pena antecipada ou resposta a clamor social.
Pondera que o paciente tem endereço fixo, emprego lícito, primariedade e idade de 60 anos, fatores que afastam risco à aplicação da lei penal e à instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, transcritos parcialmente no acórdão recorrido (fls. 18-19, grifo próprio):
De acordo com o que consta nestes e nos autos do inquérito policial 1502820-26.2024.8.26.0664, o investigado, que é tio da vítima H. M de S., nascida em 2011, no período compreendido entre 2020 e 2022, quando ela tinha entre 9 e 11 anos, por cinco ou sete vezes, na propriedade rural que possuía, e era visitada pela família, teria passado as mãos em sua genitália, sob suas vestes, e a ela mostrado seu órgão sexual, mas, pela tenra idade, não entendia a violência, a qual, somente agora, com a adolescência (13 anos), compreendeu melhor e relatou o ocorrido aos pais, irmã, amiga e responsáveis escolares.
Os fatos narrados são concretamente graves, porque, além da violência em si, advém, em tese, de pessoa que deveria proteger a vítima, mas parece ter feito justamente o contrário.
O caso tem várias peculiaridades que justifica o pleito sem que haja contemporaneidade aos fatos a apurados e à cautela prisional.
A prova mais importante que se tem casos de estupro de vulnerável é o depoimento pessoal da vítima, cuja análise deve considerar a firmeza, a clareza, as razões para eventual demora para o relato chegar às Autoridades Públicas e, para fins de cautelaridade prisional, a existência de risco atual para vítima e/ou sociedade.
O depoimento especial da vítima tem tudo que se espera para se atribuir grande força probatória: há emoção, há precisão sobre o contexto dos abusos, porque algumas coisas pequenas do ambiente marcam quem passa por esse tipo de situação, e há narrativa imparcial, sem acréscimos, dos males.
HÁ base forte para se admitir a ocorrência de abusos sexuais, em cognição sumária.
No entanto, os eventos ocorreram há cerca de um ano, de modo que se poderia falar em falta de contemporaneidade para justificar a cautela pretendida. Se a única preocupação fosse a contemporaneidade com os fatos, seria muito difícil um pedófilo ser preso antes do trânsito em julgado porque ordinariamente as vítimas ou seus familiares demoram para reportar os eventos às autoridades.
Nesses casos, é necessário apurar se o suposto pedófilo encontrou freios àquilo que não tem cura (preferência sexual), se o fato foi isolado, a revelar descontrole pontual da libido, enfim, deve-se analisar se algo mais aponta para risco atual.
O depoimento especial da vítima foi preciso e completo o bastante para indicar a existência de outras vítimas semelhantes, também membros da família, vítimas que não receberam a tutela familiar necessária; ao contrário, dos relatos se nota que, afora os pais da vítima, outras meninas da família foram alvo de abusos sexuais e tiveram barrada a possibilidade de denunciarem pelos responsáveis legais.
Isso coloca o réu na posição de predador sexual contumaz de crianças e revela que não tem freios morais para conter sua deturpada libido.
A contemporaneidade aos fatos passa a ser irrelevante, assim como ocorre, quando se descobre um agressor contumaz, que ocasionalmente não é alvo de denúncia por fato recente.
A prisão é necessária e urgente para evitar a reiteração criminosa e permitir que outras vítimas possam revelar seus casos sem receio de maior interferência familiar.
Em vista do exposto, acolho o pedido de decreto a prisão preventiva de R. V. para garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, tio da vítima nascida em 2011, por cinco ou sete vezes, em sua propriedade rural, entre 2020 e 2022, teria tocado a genitália da criança sob as vestes e exibido seu órgão sexual, com relato posterior na adolescência e indicação de outras vítimas no mesmo grupo familiar.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original.)
Registra-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Juízo singular destacou ser possível inferir, a partir do depoimento da ofendida, a existência de outras vítimas na mesma família que também teriam sofrido abusos sexuais.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
De mais a mais, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ao final, quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre no presente caso, em que a prisão preventiva revela-se contemporânea tanto pelo modus operandi gravíssimo do delito, consistente em estupro de vulnerável, quanto pela reiteração das condutas delituosas ao longo dos anos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES