SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DELANE SULIVAN LAUREANO (IMPETRANTE)
Advogados
DELANE SULIVAN LAUREANO (OAB 106054/PR), ANTONIO PSZYSIENZNY JUNIOR (OAB 106053/PR)
HC 1128050/PR (2026/0384534-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DELANE SULIVAN LAUREANOADVOGADOS:ANTONIO PSZYSIENZNY JUNIOR - PR106053DELANE SULIVAN LAUREANO - PR106054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO PEDRO LISENKOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO LISENKO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0000322-03.2023.8.16.0031).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal, em concurso material.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que conheceu parcialmente do recurso e, na extensão, deu-lhe parcial provimento para absolver o paciente do crime de adulteração de sinal identificador, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 33, CAPUT , C.C §4º, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO E GUARDAR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A AUTORIA DO RESPONSÁVEL PELA ADULTERAÇÃO DAS PLACAS E DO CHASSI DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Pedidos de gratuidade de acesso à justiça devem ser formulados perante o Juízo da Execução Penal, ao qual compete a análise das condições financeiras do apenado.
2- O depoimento de Policial Militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
3- O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, transporta ou guarda, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.
4- Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas (quantidade, natureza, forma de acondicionamento e condições da prisão do réu), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida com o réu se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil de per si para afastar automaticamente a de traficante.
5- O delito do artigo 311 do Código Penal exige a efetiva adulteração de sinal identificador do veículo automotor, pois ausentes provas concretas de que o agente tenha participado do fato ilícito, existindo tão somente a apreensão do bem em sua posse, impossível imputar a prática do delito.
6- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
No presente writ, a defesa alega nulidade da prova obtida no interior da residência do paciente, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que o ingresso policial ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e fora de contexto de flagrância, com base em informações genéricas e não corroboradas. Aduz que a apreensão domiciliar contaminou a condenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por derivação ilícita. Sustenta, ademais, que o ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento é do Estado, o que não ocorreu (e-STJ fls. 2/11).
Requer a concessão de liminar para reconhecer a ilegalidade da entrada policial no domicílio e, por consequência, a nulidade das provas derivadas. Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para declarar ilícito o acesso ao domicílio e anular as provas, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Pugna, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
De plano, verifica-se que a alegação de ilicitude do ingresso domiciliar não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Conforme registrado no próprio acórdão impugnado, nas razões de apelação a defesa postulou, quanto ao delito de tráfico, a absolvição por insuficiência probatória, sem suscitar a nulidade da busca realizada na residência do paciente. A Corte estadual, por conseguinte, não examinou a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, tampouco eventual ausência ou invalidade do consentimento do morador.
Assim, a análise originária da matéria por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, pois demandaria pronunciamento, pela primeira vez, acerca da validade constitucional da diligência policial.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADADE DOS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 8 porções de maconha, pesando 31,90 g;
1 porção de cocaína, pesando 20,3 g; 4 comprimidos de Ecstasy, pesando 3 g; 1 pedra de crack, pesando 18,8 g; 1 pedra de crack, pesando 164,7 g; 1 porção de maconha, envolta em plástico-filme, pesando 77,7 g; farelos de maconha, pesando 2,1 g; 1 porção de cocaína, pesando 367,7 g; e 1 porção de maconha em pasta, pesando 59,8 g.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus, tendo em vista que a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Por consequência, resta igualmente inviabilizado o exame da pretensão de desclassificação nos termos em que deduzida neste writ. Isso porque a própria impetração condiciona expressamente o pedido ao prévio reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar: somente com a exclusão das drogas apreendidas na residência sustenta a defesa que remanesceriam apenas os 2,4 g de maconha encontrados com o paciente, circunstância da qual extrai a pretendida incidência do regime jurídico do porte para consumo pessoal.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DELANE SULIVAN LAUREANO (IMPETRANTE)
Advogados
DELANE SULIVAN LAUREANO (OAB 106054/PR), ANTONIO PSZYSIENZNY JUNIOR (OAB 106053/PR)
HC 1128050/PR (2026/0384534-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DELANE SULIVAN LAUREANOADVOGADOS:ANTONIO PSZYSIENZNY JUNIOR - PR106053DELANE SULIVAN LAUREANO - PR106054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO PEDRO LISENKOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.