Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. AUTORIDADE DE PROTEÇÃO DE MENORES E ADULTOS DE OLTEN-GOSGEN (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
CR 22587/EX (2025/0384539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:AUTORIDADE DE PROTEÇÃO DE MENORES E ADULTOS DE OLTEN-GOSGENINTERESSADO:M DAS G DA S KADVOGADO:MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Autoridade de Proteção de Menores e Adultos de Olten-Gosgen, Cantão de Zurique) solicita que se proceda à notificação de M. das G. da S. K. e da interessada B. K. para tomar conhecimento da “Explicação de 21 de maio de 2025 a respeito da decisão de 14 de agosto de 2024”, atinente à tutela e à aprovação de relatório final e comprovante de patrimônio em razão da maioridade, com indicação da origem e do modo de pagamento de herança.
A parte interessada B. K., representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito, informando que é filha de M. das. G. da S. K. e já atingiu a maioridade, acrescentando que já manifestou concordância na Carta Rogatória 21260 / CH (2024/0457199-0).
Ao final, manifesta-se informando dados bancários para pagamento da herança e ressaltando que, "considerando a necessidade de conferir maior assertividade ao procedimento de transferência de valores entre países, requer à esse r. Tribunal, que seja o Banco do Brasil oficiado acerca da autorização para realização do referido procedimento, pelo que nessa oportunidade atualiza os dados da conta bancária da herdeira para transferência de valores".
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 51-53), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
