Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. CANTÃO DE SOLOTHURN (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
CR 22586/EX (2025/0384540-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CANTÃO DE SOLOTHURNINTERESSADO:B KADVOGADO:MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007OUTRO NOME:B T G DA S KAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Autoridade de Proteção de Menores e Adultos de Olten-Gosgen, Cantão de Solothurn) solicita que se proceda à notificação de B. K. para tomar conhecimento da “Explicação de 21 de maio de 2025 a respeito da decisão de 14 de agosto de 2024”, atinente à tutela e à aprovação de relatório final e comprovante de patrimônio em razão da maioridade, com indicação da origem e do modo de pagamento de herança.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito, informando os dados bancários e, "considerando a necessidade de conferir maior assertividade ao procedimento de transferência de valores entre países, requer à esse r. Tribunal, que seja o Banco do Brasil oficiado acerca da autorização para realização do referido procedimento, pelo que nessa oportunidade atualiza os dados da conta bancária da herdeira para transferência de valores".
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur , nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 68-69), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
