Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PR (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DF (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), KAIO MORENO PEREIRA MARTINS (OAB 056842/DF)
CC 208924/PR (2024/0384546-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE MARINGA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DFINTERESSADO:D V AADVOGADO:KAIO MORENO PEREIRA MARTINS - DF056842INTERESSADO:A S A DE FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PR (suscitante) e o JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DF (suscitado).
Na origem, trata-se de divórcio, sem interesse de incapazes.
O pedido foi ajuizado perante o Juízo suscitado que, diante do endereço da requerida, remeteu os autos ao Juízo de Maringá - PR (e-STJ, fl. 36).
Este, por sua vez, suscitou o conflito, por entender aplicável a Súmula 33/STJ (e-STJ, fls. 59/62).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 70/73).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de divórcio litigioso, sem interesse de incapazes a serem tutelados.
A ação foi ajuizada no foro do domicílio da autora.
O Juízo suscitado declinou da competência ao foro do domicílio da ré, nos
termos do art. 53, I, c, do CPC.
Contudo, tratando-se de ação de divórcio, entre partes maiores e capazes, a hipótese é de competência territorial.
