HC 1040593/PR (2025/0384589-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME BRENNER LUCCHESIADVOGADOS:MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226GUILHERME BRENNER LUCCHESI - PR050580LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR062884IGOR ARTHUR RAYZEL - PR075656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
T. A. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 078082-53.2025.8.16.0000.
A defesa noticia que o paciente está preso preventivamente no estado do Alasca, Estados Unidos da América, e que o estado de saúde dele é muito frágil, pois está acometido de grave enfermidade.
Considera que a constrição do réu, bem como eventual extradição, acarretariam a interrupção do tratamento que ele recebe no Alasca, o que poderia desencadear risco concreto de agravamento da doença.
Sustenta não haver motivos a justificarem o encarceramento preventivo.
Assenta que a mãe da vítima sempre soube o paradeiro do insurgente, tanto que se comunica com ele com frequência, tudo a demonstrar que o acusado não pode ser considerado foragido.
Acrescenta que o paciente, tão logo tomou conhecimento da existência da Ação Penal, dispôs-se a participar dos atos processuais, por videoconferência, sem a necessidade de expedição de carta rogatória e entende que tais fatos demonstram a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas.
Pede a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a liberação do paciente. Ainda, requer a suspensão do pedido de extradição em trâmite, até o julgamento final deste mandamus.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do presente habeas corpus, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem" (fl. 727).
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi denunciado pela prática do delito de estupro de vulnerável, praticado contra a sua enteada, dos quatro até os dez anos dela. Também foi denunciado por posse de armas de uso restrito.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, sob a seguinte fundamentação (fls. 49-50, grifei):
Inicialmente, saliento que há, dos depoimentos colhidos pela autoridade policial (movs. 1.9 e 1.11), da portaria de mov. 1.3, do boletim de ocorrência de mov. 1.6, do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 do laudo de exame de arma de fogo de mov. 1.27, indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no artigo 214, parágrafo único c/c art. 224, alínea “a” do Código Penal (atual artigo 217-A do CP) e do artigo 16 da Lei Federal nº 10826/03.
Em que pese a primariedade técnica do representado, os delitos noticiados sobejam o patamar de quatro anos, incidindo, portanto, na hipótese, o disposto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.
Inquirida, declarou a ofendida L. A. C., de onze anos de idade à época (mov. 1.11), que o réu, seu padrasto, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal desde que tinha quatro anos de idade. Segundo afirmou, o réu tirava suas calças, passava a mão em seu corpo e tentava penetrar o pênis em sua vagina.
HÁ, primeiramente, indícios de reiteração criminosa, uma vez que, como indica a vítima, o denunciado teria praticado atos de abuso sexual por diversas vezes, ao longo de vários anos.
O modus operandi empregado demonstra, com efeito, indícios de ausência de freios inibitórios quanto à satisfação da lascívia, e a prática, a princípio, de atos libidinosos contra a enteada, desde quando esta possuía apenas quatro anos de idade.
Consta dos autos, ainda, que o denunciado guardava várias armas de fogo e grande quantidade de munições em sua residência, algumas delas de uso restrito, o que se extrai do laudo pericial de mov. 1.27.
Outrossim, trata-se de fatos ocorridos há longa data (antes de 06/12/2010) e não julgados até o presente momento, sendo, assim, também em razão dos argumentos acima expostos, evidente a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Cabe destacar, como fez o Ministério Público, que “o acusado TIMOFIY é classificado pela Polícia Federal como “apátrida”, em que pese tenha nascido na China, constando informações nos autos que ele trabalhava no Estado do Alasca, nos Estados Unidos, além de outras informações dando conta que ele pode se encontrar no Canadá, consoante constou na Denúncia. Não à toa, quando do retorno do mandado em mov. 80.1, consta informação expressa de o Denunciado se encontra no exterior” – donde se extrai a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal (notadamente porque, no caso, o réu está em lugar incerto – inclusive, no exterior - , tendo se ausentado do distrito da culpa há vários anos).
4. Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de TIMOFIY ANFILOFEV, com fundamento nos artigos 312, 313, I, e 366, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública (ante o risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta da conduta e o modus empregado) e para assegurar a aplicação da lei penal.
O Magistrado de primeiro grau, ao avaliar pedido de revogação da custódia, reiterou a presença dos requisitos da medida constritiva.
Assinalou a gravidade dos delitos – o acusado teria, em tese, ao longo de vários anos, antes de 06/12/2010, violentado sexualmente sua enteada por meio de carícias nos órgão genitais da infante (que contava com idade entre quatro e dez anos), além de praticar sexo oral e anal com a menina, mediante grave ameaça. Consta, ainda, que o denunciado guardava várias armas de fogo e grande quantidade de munições em sua residência, algumas delas de uso restrito" (fl. 31).
Destacou que o insurgente "foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio e que ele permaneceu em local incerto e não sabido por vários anos, inclusive no exterior, até a sua prisão" (fl. 32). Acerca do estado de saúde do acusado, concluiu que "o diagnóstico, isoladamente considerado, não demonstra a impossibilidade de o requerente ser submetido a tratamento durante a segregação" (fl. 32, destaquei).
Asseverou (fl. 32):
De mais a mais, realça-se a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão em concreto, em especial diante da gravidade dos fatos descritos na denúncia e das particularidades do caso, que envolve acusado estrangeiro, classificado pela Polícia Federal como "apátrida", preso no exterior enquanto aguarda o julgamento do pedido de extradição, com histórico de cometimento de crime de homicídio neste país, sem o cumprimento da respectiva pena imposta.
A Corte estadual, ao denegar a ordem no habeas corpus lá impetrado, considerou que o decreto preventivo estava devidamente fundamentado.
Assinalou que o réu, mesmo condenado no Brasil, pela prática de homicídio, permaneceu em local incerto e não sabido, até que foi preso no exterior. Entendeu que as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para impossibilitar a segregação e registrou (fl. 34, destaquei):
No que diz respeito ao estado de saúde do acusado, têm-se que, apesar dos documentos acostados apontem que sofre de linfoma, o diagnóstico da doença em si não é suficiente para demonstrar a necessidade de revogação da segregação cautelar, inexistindo informação nos autos acerca da impossibilidade do estabelecimento prisional em fornecer o cuidado médico requerido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação.
Com efeito, o Magistrado de primeiro grau registrou que as agressões sexuais perpetradas pelo réu se perpetuaram por muitos anos, o que demonstrou não só a gravidade dos fatos como também o risco de reiteração delitiva, evidenciado também pelas notícias de que o réu foi condenado por homicídio no Brasil e ainda não iniciou a sua execução penal, por estar em local não sabido.
Essas constatações são suficientes para justificar a aplicação da medida extrema.
Veja-se:
DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Jurisprudência relevante citada:
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.
(AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Assinalo que as circunstâncias que envolvem o fato criminoso e as condições pessoais do acusado evidenciam que medidas cautelares menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal.
Quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar em razão do grave estado de saúde, constatado que a defesa não logrou comprovar a impossibilidade de continuação do tratamento do réu no estabelecimento prisional, alterar a conclusão do Tribunal a quo demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por fim, uma vez que a Corte estadual não teceu nenhuma consideração acerca dos apontados riscos que a extradição do réu traria à saúde dele, o assunto não pode ser conhecido diretamente pelo STJ, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Em tempo, diante da natureza do crime, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ