SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1128038/SP (2026/0384614-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SERGIO MARCILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SERGIO MARCILIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0007782-72.2026.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão de regime do paciente para o semiaberto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, após reconhecer o cumprimento do lapso temporal e a existência de bom comportamento carcerário, inexistindo falta disciplinar recente. A decisão foi proferida em 07/04/2026 (e-STJ fls. 46/48). Consta da guia de execução que o paciente cumpre pena unificada por crimes contra o patrimônio e outros delitos, com soma de penas, progressões e regressões registradas, além de atestado comprobatório de bom comportamento carcerário emitido em 19/02/2026 (e-STJ fls. 15/23 e 25).
O Ministério Público interpôs agravo de execução contra a decisão que concedeu a progressão sem realização de exame criminológico, alegando, em síntese, a obrigatoriedade do exame e o histórico prisional desfavorável (e-STJ fl. 11).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto deferida sem exame criminológico. Insurgência do Ministério Público. Admissibilidade. Histórico prisional desfavorável. Regressões de regime. Revogação de livramento condicional. Falta disciplinar grave. Considerável saldo de pena a cumprir. Elementos concretos que justificam a realização do exame criminológico. Observância da Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. Agravo parcialmente provido.
No presente writ, a defesa alega que a Lei nº 14.843/2024 não incide retroativamente sobre fatos anteriores e que, para casos anteriores à sua vigência, o exame criminológico é medida excepcional, somente admitida quando houver elementos concretos e atuais da execução a justificar sua realização (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta, ademais, a inidoneidade dos fundamentos utilizados no acórdão, por se basearem em extensão da pena e saldo remanescente, pluralidade de condenações e reincidência, revogação de livramento condicional ocorrida em 10/01/2022, falta disciplinar de 04/08/2023 e regressão de 21/03/2024, além de regressão cautelar de 31/01/2025, todos pretéritos e já absorvidos pela execução, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos que infirmem o requisito subjetivo (e-STJ fls. 4/6).
Aduz, ainda, que os dados atuais são favoráveis ao paciente: atestado oficial de bom comportamento carcerário de fevereiro de 2026, exercício de atividade laborativa, inexistência de falta disciplinar recente e decisão de primeiro grau reconhecendo o mérito para a progressão (e-STJ fls. 6/7).
Defende que não pretende revolvimento fático-probatório, mas apenas a aferição da suficiência jurídica dos fundamentos do acórdão, apontando constrangimento ilegal na determinação do exame (e-STJ fls. 7/8).
Requer, liminarmente, a suspensão da determinação de realização do exame criminológico, mantendo-se o paciente no regime semiaberto até o julgamento do habeas corpus (e-STJ fls. 8/9). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar a exigência do exame e restabelecer integralmente a decisão que deferiu a progressão sem condicioná-la à perícia; subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, requer a concessão de ofício; por fim, pede a comunicação urgente da decisão ao DEECRIM da 5ª RAJ – Presidente Prudente/SP (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A respeito da decisão de primeiro grau que reconheceu o mérito para a progressão sem exame criminológico, colhe-se o seguinte (e-STJ fls. 46/47):
“Em que pese o parecer ministerial, constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário. Portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.”
“No há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.”
“Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.”
“Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado BRUNO SERGIO MARCILIO, MTR: 148.763-6, RJI: 170.***.***-98, recolhido na Penitenciária Masculina de Florínea, ao regime SEMIABERTO.”
O Tribunal a quo, por sua vez, deu parcial provimento ao agravo ministerial e ementou o acórdão nos seguintes termos (e-STJ fl. 11):
“Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto deferida sem exame criminológico. Insurgência do Ministério Público. Admissibilidade. Histórico prisional desfavorável. Regressões de regime. Revogação de livramento condicional. Falta disciplinar grave. Considerável saldo de pena a cumprir. Elementos concretos que justificam a realização do exame criminológico. Observância da Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. Agravo parcialmente provido.”
Ao fundamentar a necessidade da perícia, o acórdão assentou (e-STJ fls. 12/14):
“‘Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.’ No mesmo sentido, a Súmula 439 do STJ, publicada em 13.05.2010: ‘Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.’ A Lei 14.843/2024 deu nova redação ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime: ‘Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.’ Segundo as Cortes Superiores, nos casos de crimes praticados antes da vigência da Lei 14.843/2024, a realização do exame criminológico somente deve ser determinada se houver elementos concretos que justifiquem a medida. A respeito, o entendimento do STF, no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 1.531.639/SP, de relatoria do Ministro Flávio Dino, em abril de 2025: ‘EMENTA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. SÚMULA VINCULANTE 26. POSSIBILIDADE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, que veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive em matéria relacionada à progressão de regime durante a execução da pena. 2. Destaco que a irretroatividade da Lei 14.843/2024 não impede que, mediante fundamentação adequada, o Juízo competente, nos termos da Súmula Vinculante 26, determine a submissão do apenado à realização do exame criminológico, a seu critério, mesmo para os apenados que já cumprem pena por fatos praticados antes da vigência da Lei. 3. Agravo interno conhecido e não provido.’ No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente de decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração. 3. Agravo regimental desprovido. (AgReg no HC 1038375/MS, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.2025).’ […] Essa é a hipótese dos autos, uma vez que o agravado cumpre pena total de 17 anos e 9 meses de reclusão, […] sofreu regressões de regime em 21.3.2024 e 31.1.2025, o livramento condicional foi revogado em 10.1.2022, […] ostenta falta disciplinar grave em 4.8.2023, além de considerável saldo de pena a cumprir, com término previsto para 6.4.2035 (fls. 7/16). […] Por fim, não havendo notícia de intercorrências, possível a manutenção do atual regime, até a realização da perícia e nova decisão a respeito”.
A defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a exigência de elementos concretos e atuais da execução para impor exame, afirmando a inidoneidade dos fundamentos do acórdão por se basearem em extensão da pena, histórico pretérito (revogação do livramento em 10/01/2022), falta disciplinar de 04/08/2023 e regressões de 21/03/2024 e 31/01/2025, sem apontar dados contemporâneos que infirmem o requisito subjetivo. Alega, ainda, dados favoráveis atuais: atestado oficial de bom comportamento carcerário de 19/02/2026 e registros de atividade laborativa (e-STJ fls. 3/7).
No ponto da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, o próprio acórdão reconheceu a vedação à retroação da novatio legis in pejus, consignando que “nos casos de crimes praticados antes da vigência da Lei 14.843/2024, a realização do exame criminológico somente deve ser determinada se houver elementos concretos que justifiquem a medida” (e-STJ fls. 12/13).
A solução adotada pelo Tribunal estadual, portanto, não aplicou retroativamente a obrigatoriedade legal, mas determinou o exame à luz da Súmula Vinculante 26 do STF e da Súmula 439 do STJ, ambas transcritas no decisum (e-STJ fl. 12). Não há, nessa perspectiva, ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição, porque a exigência é excepcional e fundamentada nas peculiaridades do caso, em estrita harmonia com os enunciados: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” (Súmula 439/STJ, e-STJ fl. 12). E, ainda, “podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (Súmula Vinculante 26/STF, e-STJ fl. 12).
Quanto à alegação de ausência de elementos concretos e atuais, cabe observar que o acórdão indicou, de forma precisa, intercorrências relevantes na execução: regressões de regime em 21/03/2024 e 31/01/2025; revogação do livramento condicional em 10/01/2022; falta disciplinar grave em 04/08/2023; e saldo de pena com término previsto para 06/04/2035 (e-STJ fl. 13).
Essas referências guardam suporte documental nos autos. O histórico de regimes registra, efetivamente, “21/03/2024 Regressão de Regime” e “31/01/2025 Regressão Cautelar de Regime” (e-STJ fl. 24). Consta, ainda, “Revogação do Livramento Condicional/Não Consid. Período (Art. 86, I, e 87 do CP)” em 10/01/2022 (e-STJ fl. 24), bem como a anotação de “Falta Grave” em 04/08/2023 (e-STJ fl. 22). Embora exista atestado de “BOM comportamento carcerário” em 19/02/2026 (e-STJ fl. 25), a jurisprudência transcrita no próprio acórdão admite a submissão ao exame diante de peculiaridades que suscitem dúvida sobre o requisito subjetivo, sem que isso importe cassação imediata do regime, solução mitigada que foi expressamente adotada: manutenção do regime semiaberto até a realização da perícia (e-STJ fl. 14).
A crítica específica ao uso da extensão da pena e do saldo remanescente, isoladamente, não procede no caso concreto, pois tais dados não foram tomados como fundamento exclusivo. Ao contrário, compuseram um quadro mais amplo de execução que inclui regressões recentes, falta grave e revogação de benefício, elementos que - considerados em conjunto e em sequência temporal próxima - justificam, motivadamente, maior averiguação do mérito subjetivo mediante avaliação criminológica, conforme o enunciado: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (Súmula 439/STJ, e-STJ fl. 12). A orientação citada pelo acórdão do TJSP, constante de julgado desta Corte, também ampara a medida quando lastreada em peculiaridades do caso e possibilidade de reiteração (AgRg no HC 1038375/MS, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe de 17/12/2025 - e-STJ fl. 13).
No que toca à contemporaneidade, é certo que fatos muito antigos não podem, por si, obstar indefinidamente a progressão. Todavia, aqui se está diante de sequência de eventos relativamente próximos ao decisum impugnado: falta grave em 08/2023; regressão em 03/2024; regressão cautelar em 01/2025; e manutenção do cumprimento de pena longa com previsão de termo em 04/2035, todos documentados (e-STJ fls. 22, 24 e 23). Em face dessa linha temporal, a determinação do exame atende ao requisito de motivação atual, sem desconsiderar o atestado favorável de 02/2026, o qual, inclusive, foi preservado pela opção de manter o paciente no semiaberto até nova decisão, como explicitado no acórdão (e-STJ fl. 14).
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do exame criminológico para “restabelecer integralmente a decisão […] sem condicioná-la à realização da perícia” e comunicação urgente (e-STJ fl. 9), não se identifica constrangimento ilegal manifesto. O ato coator apenas determinou a realização do exame criminológico, com manutenção do regime intermediário enquanto se aguarda a perícia e posterior reapreciação do mérito pelo Juízo da execução (e-STJ fl. 14). Trata-se de medida excepcional, devidamente motivada, compatível com as Súmulas Vinculante 26/STF e 439/STJ, e apoiada em dados concretos da execução penal. Nessa moldura, descabe cassar a determinação, não havendo razão para concessão da ordem, nem, por consequência, para a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1128038/SP (2026/0384614-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SERGIO MARCILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1128038/SP (2026/0384614-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SERGIO MARCILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.