SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP)
HC 1128062/SP (2026/0384720-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJOADVOGADO:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO - SP455665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LINCOLN BITENCOURT FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINCOLN BITENCOURT FRANÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501879-37.2023.8.26.0268).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido concedido o direito de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha e de prova documental, e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta e a redução da pena. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. Indeferimento motivado de diligência. Discricionariedade do juiz. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Provas suficientes a demonstrarem a responsabilidade penal do acusado. Declarações firmes da vítima, amparadas pela prova produzida. Atos libidinosos que não deixam vestígios e, portanto, cuja comprovação independe de perícia. Inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 215-A ou no artigo 218-B, §2º, inciso I, ambos do Código Penal. Condenação mantida. Dosimetria inalterada. Pena-base estabelecida acima
- do mínimo legal, com fundamento nas consequências do delito. Majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, preservada. Aumento pela continuidade delitiva aplicado na fração mínima. Montante da pena impõe o regime prisional inicial fechado e impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, consubstanciada no indeferimento, em audiência de instrução de 24/07/2025, da oitiva da avó paterna e da juntada de documentos, não obstante a correlação com o contexto familiar e psicológico da vítima.
Aduz fragilidade probatória incompatível com o padrão de certeza exigido para a condenação, destacando: a ausência de toques em partes íntimas conforme depoimento especial; a inexistência de vestígios físicos no laudo pericial; a ausência de testemunha presencial confirmatória, inclusive do irmão que dormia no mesmo cômodo; e a existência de múltiplos fatores contextuais relativos ao estado psicológico da adolescente.
Sustenta, ademais, flagrante ilegalidade na dosimetria, por inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase, por se tratar o abalo psíquico de elemento ínsito ao tipo penal, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal.
Requer a concessão liminar para suspender os efeitos executórios do acórdão condenatório e obstar a expedição ou cumprimento de mandado de prisão. Pugna, no mérito, pela anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, diante do indeferimento das provas requeridas, com reabertura da instrução. Sucessivamente, caso superado o pleito de anulação, requer a absolvição com fulcro no art. 386, incisos V ou VII, do CPP; e, de forma estritamente subsidiária, que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime, com fixação da pena-base no mínimo legal e redimensionamento da reprimenda.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa, no presente writ, a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, diante do indeferimento das provas requeridas, com reabertura da instrução. Sucessivamente, caso superado o pleito de anulação, requer a absolvição com fulcro no art. 386, incisos V ou VII, do CPP; e, de forma estritamente subsidiária, que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime, com fixação da pena-base no mínimo legal e redimensionamento da reprimenda.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de prova requerida pela defesa. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ao examinar o alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida, a Corte de origem assim dispôs (e-STJ fls. 14/15):
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
O indeferimento da diligência requerida pela defesa em audiência, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, foi justificado de forma fundamentada, não havendo que se falar, por esta razão, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme consta a fls. 199:
“acolho a manifestação do Ministério Público para indeferir o pedido de prova. Pelos fundamentos que já expus, a prova requerida não guarda pertinência com os fatos apurados, diz respeito a um momento posterior e a sua apreciação apenas delongaria em demasia a instrução, o que não se mostra adequado, pois, novamente, a prova se mostra impertinente.”.
Consoante o artigo 402, do Código de Processo Penal: “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.
Outrossim, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedidos formulados pelas partes, se não há demonstração efetiva de sua necessidade, como no presente caso.
O simples requerimento não obriga o Juiz a acolhê-lo, competindo ao magistrado aferir a real imprescindibilidade da medida para a formação de sua convicção, podendo indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante dispõe o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
[...].
Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de oitiva de testemunha, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade.
Assim, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
No que e refere à pretensão de absolvição do paciente, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável, compreensão mantida pelo Tribunal a quo, conforme segue (e-STJ fls. 16/24):
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Narra a denúncia (fls. 105/106 - abreviei e negritei o nome das partes em razão do segredo de justiça) que "…em data incerta, mas certamente entre os anos de 2016 e 2022, em horário incerto, na Rua Antônio Feliciano de Oliveira, 29, Jardim Valo Velho, nesta cidade e comarca de ltapecerica da Serra, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com E. S. F., menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos (D.N. 09/05/2008), conforme declarações de fl. 09, entrevista prévia e depoimento especial, estes últimos realizados nos autos n. 1002934-46.2024.6.26.0266, respectivamente às fls. 26/29 e 47/48 (mídia anexa).
Segundo apurado, o denunciado é genitor de E..
Na época dos fatos, os pais da vítima, já separados, compartilhavam a guarda dos filhos, sendo que cada um deles permanecia 15 dias com E..
Durante esse período, o denunciado praticava de forma reiterada atos libidinosos com a ofendida, consistentes em passar a mão em seu corpo e suas partes íntimas.
A infante não contava sobre as ocorrências para a genitora, pois o denunciado a ameaçava de fazer mal a todos caso ela contasse a alguém.
A vítima ficou psicologicamente traumatizada devido aos fatos, havendo alteração em seu comportamento. Ainda, passou a ter crises de ansiedade, medo da presença masculina, problemas com o sono, se culpava pelos atos cometidos pelo genitor e achava que eram correlatos ao consumo de bebida, conforme entrevista prévia e depoimento especial realizados nos autos n. 1002934-46.2024.8.26.0266.”.
A materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência (fls. 03/05), relatório de atendimento médico da vítima (fls. 7/18) e na prova oral produzida nos autos.
A autoria, igualmente, é inconteste.
Interrogado na fase extrajudicial, o acusado negou a prática do delito. Afirmou que “conviveu maritalmente com Karen Virginia Santos Luz por cinco anos e, que desse relacionamento tiveram dois filhos, E. 15 anos e Pietro 13 anos, contudo Karen possui mais dois filhos de outro relacionamento, Kaylane de 18 anos e V. H. de 8 anos de idade; Que, o casal está separado há mais de 10 anos, bem como, a separação se deu por vontade comum do casal; Que, o casal deu entrada com processo de guarda compartilhada, contudo não finalizaram o processo, mas de fato compartilharam a guarda dos filhos; Que, faz seis meses que sua filha E. teve um surto na casa do declarante e queria ir para a casa da tia Alessandra que é da religião da Umbanda, contudo o declarante não concordou e mandou que ela voltasse para a casa de Karen; Que, após esse fato, não teve mais contato com seus filhos, bem como, Karen alega que eles que não querem mais ter contato com o declarante. Que, sobre os fatos, nega ter cometido qualquer ato libidinoso ou qualquer tipo de abuso sexual contra sua própria filha; Que, deseja ressaltar que sempre respeitou seus filhos. Que, por fim, informou que não sabe o porque Karen está fazendo tais acusações contra o declarante” (fls. 51).
Em juízo, negou novamente a imputação. Afirmou que está sem ver a filha desde 15/03/2023 e que foi injustamente acusado da prática do delito. Afirmou que a filha passou a reclamar de crises de ansiedade e a surtar, manifestando pensamentos suicidas. Descreveu comportamentos agressivos da vítima, que lhe enviou mensagens dizendo que ele “a ensinou a mentir e havia acabado com a vida dela”. Esclareceu que antes da comunicação do fato já estava distanciado da filha, porém ainda mantém contato com o filho. Acrescentou que sua mãe, avó da vítima, lhe disse que o proprietário da residência na qual a ofendida reside com a mãe abusou dela, tentando entrar à força no imóvel, ocasião na qual ela o repeliu com a utilização de uma faca. Disse, ainda, que as visitas da filha eram quinzenais e que em janeiro de 2023 ela manifestava vontade de morar com ele, bem como que, durante as visitas, a ofendida e o irmão dormiam com ele no mesmo cômodo (mídia de fls. 197).
Sua negativa não se coaduna com o conjunto probatório colhido.
A vítima, em oitiva especializada, informou que mora com a mãe e quinzenalmente visitava o pai. Afirmou que o acusado é uma pessoa muito carinhosa, porém ele demonstrava carinho de forma que a deixava desconfortável, colocando a mão em seu corpo de forma lasciva, mas sempre tentando fazer parecer com que era sem intenção. Afirmou que ele nunca tocou em suas partes íntimas. Narrou que o acusado, quando ingeria bebidas alcoólicas, mexia nas próprias partes íntimas na sua presença e na de seu irmão. Sobre os fatos, disse que, quando dormia na mesma cama que o acusado, ele a tocava, passando a mão por seu corpo a pretexto de fazê-la ficar mais próxima, atitude que a deixava desconfortável. Contou também que o pai fazia elogios ao seu corpo, quando vestia roupas mais justas, dizendo que ela estava crescendo, ficando com um “corpão”. Relatou um episódio específico no qual vestia calça apertada e uma blusa curta e o acusado pediu a ela que se sentasse em seu colo. Diante de sua recusa, ele disse “Nossa filha, você tá com uma bunda grande, você tá com um corpo bonito, você tá com um peito bonito”. Destacou que o olhar do pai nessa ocasião lhe causou medo, motivo pelo qual apenas agradeceu e, em seguida, trocou de roupa. Questionada sobre os locais do corpo em que era tocada pelo pai, respondeu que ele passava a mão em sua coxa, na perna, nas nádegas e na região do ombro. Afirmou que acreditava ser algo comum, pois o acusado lhe dizia que era “carinho de pai”. Disse que, ao ser questionada por sua avó sobre o motivo de não ter revelado os abusos antes, explicou que acreditava ser um comportamento normal do réu, conforme ele mesmo lhe falava. A declarante desenvolveu medo da presença masculina e passou a ter crises de ansiedade, temendo ser tocada por qualquer homem, além de crises de pânico. Informou que iniciou acompanhamento psicológico após apresentar crises de ansiedade, ocasião em que a terapeuta a alertou de que a situação envolvendo o réu não era comum, o que fez com que se afastasse dele. Perguntada sobre o início das ações do réu, disse que não se recorda com precisão, mas passou a se incomodar aos nove anos e a conduta cessou apenas quando se afastou do acusado, em 2023. Indagada sobre ameaças, afirmou que o pai a ameaçava e à sua mãe, porém não diretamente em relação aos atos libidinosos, enviando mensagens ameaçadoras ou com chantagens emocionais, dizendo que cometeria suicídio por culpa dela. Afirmou que, quando contrariava o pai, ele afirmava que “faria algo com ela para que aprendesse a ser mulher. (mídia de fls. 47/48 do apenso).
Ressalto a relevância da palavra da vítima em delitos da natureza e espécie do aqui tratado, porquanto na maior parte das vezes, são perpetrados às escondidas, de modo que a vítima que se encontra nesta situação de violência, é a única que tem condições de revelá-la.
Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: [...].
Na fase extrajudicial, a genitora da vítima, K. V. S. L.., relatou que “Afirma que a filha vem sofrendo com transtorno de ansiedade e crise de pânico e segue em tratamento pelo CAPS de Parelheiros pois tentou suicídio e tem se auto-mutilado. Relata que tomou conhecimento, através da psicóloga do CAPS, de que a filha narrou ter sido abusada pelo pai e que tal abuso ocorreu nos anos de 2016 a 2022, no período em que a guarda era compartilhada entre os pais, sendo que cada um deles permanecia com a filha por 15 dias. Que, segundo a psicóloga, Emily narrou que o autor passava as mãos em suas partes intimas. Que Emily não contou nada a genitora pois o autor a ameaçava dizendo que se contasse faria mal a todos. Que não sabe mais detalhes pois Emily não está bem para contar à genitora e só fala com a psicóloga. Que não sabe por certo se houve conjunção carnal. A Sra. Karen acrescenta que conviveu em união estável com Lincon Bittencourt durante 4 anos, mas estão separados há 6 anos. Que desse relacionamento tiveram 2 filhos, Emily com 15 anos e Pietro de 13 anos. Relata também que vem sofrendo ameaças pois o autor não aceita o término da relação e disse “vou atras de você para acertar as contas” (fls. 09).
Em juízo, relatou que a ofendida visitava o réu quinzenalmente e que a menor passou a apresentar comportamentos estranhos na escola e crises de ansiedade. Após consulta médica, foi recomendada consulta no CAPS. Posteriormente ao atendimento no CAPS Parelheiros, a ofendida contou sobre os abusos. Esclareceu que a vítima tem vergonha de lhe contar e que soube por terceiros que a ofendida foi molestada e que o acusado fazia chantagens com ela. Destacou que a ofendida mutila o próprio corpo em razão do abalo psicológico. Esclareceu que em um episódio após os fatos, ocorrido em 2023, o proprietário do imóvel no qual residem tentou chamar a vítima e ela se armou com uma faca, para se defender. Em relação a esse fato registraram a ocorrência pois esse indivíduo ficava rondando o imóvel e como a ofendida já apresentava sequelas dos fatos apurados nos autos, ficou muito nervosa. Disse, ainda, que parou de trabalhar para cuidar da filha (mídia de fls. 197).
Como se vê, o conjunto probatório é consistente e não deixa margem a dúvidas quanto à materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, imputado ao apelante.
A ofendida, em depoimento especial, confirmou os abusos. Esclareceu que o pai tinha atitudes que a constrangiam, como a realização de elogios sobre o desenvolvimento de seu corpo e que, quando estava sob sua guarda, durante a noite, aproveitando-se de que dormiam juntos, passava a mão em seu corpo (coxas, nádegas e ombro). Confirmou, ainda, que o acusado a ameaçava, dizendo que “tomaria sua mãe” ou que tiraria a própria vida. Contou que os abusos começaram quando tinha nove anos e apenas cessaram no ano de 2023, quando parou de ter contato com o acusado.
K. mãe da menor, disse que a ofendida contou, durante atendimento psicológico, que sofreu a violência sexual, bem como que o acusado realizava chantagens emocionais para que ela não revelasse o ocorrido, o que causou profundo abalo psicológico e desencadeou crises de ansiedade e dificuldade de relacionamento.
Anoto que a inexistência de elementos que indiquem a prática de conjunção carnal em nada beneficia o acusado, uma vez que os atos narrados pela ofendida já bastam a configurar os atos libidinosos, que na maioria das vezes, não deixam vestígios.
Ressalto, ainda, que o fato mencionado pelo réu, envolvendo o proprietário da residência na qual a vítima reside com a mãe, ocorreu apenas em 2023 conforme o relato da testemunha.
Assim, não consta, dos autos, que a ofendida ou sua genitora tivessem algum motivo para injustamente acusarem o apelante, e a Defesa não apontou qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a credibilidade de seus relatos.
Não há, nos autos, nada a indicar que a vítima ou a testemunha estejam faltando com a verdade, imputando delito tão grave ao réu, injustamente.
Não há que se falar em desclassificação da imputação para o crime previsto no artigo 215-A ou aquele previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal.
Isto porque, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal - CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação.
Logo, as provas produzidas dão conta das condutas criminosas praticadas pelo acusado, as quais amoldam-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em especial pelo dolo de satisfazer a lascívia e em razão da idade da vítima, inferior a 14 (quatorze) anos, sendo a violência presumida, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória, ou desclassificação.
Assim, a condenação, tal qual lançada era mesmo de rigor.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas. Destacou, ainda, ser implausível que o agravante não tivesse conhecimento da idade da menor, pois foi comprovado que ele era muito amigo da família, frequentava regularmente a casa da vítima e participava com ela de acampamentos promovidos pela igreja. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.554.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima.
II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No tocante à pena, a defesa pretende seja afastado o desvalor das consequências do crime. Sobre o tema, a Corte de origem decidiu (e-STJ fls. 24/25):
Passo à análise da pena.
A pena-base foi fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sob os seguintes fundamentos:
“Respeitado o sistema trifásico, estabelecido na Constitução Federal, e considerando as diretrizes estipuladas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, observo que a sua culpabilidade é normal para a espécie. O réu é primário. Quanto aos motivos e circunstâncias do crime, não existem maiores informações. O comportamento da ofendida não influenciou a prática do crime. As consequências deletérias para a vítima exacerbam aquelas que são insitas ao tipo penal, pois se prolongaram no tempo, já que a vítima passa por tratamento psicoterápico. A pena base será aplicada, portanto, acima do mínimo legal, em 1/6.” (fls. 218/219).
Anoto que é idônea a exasperação considerando as consequências do delito, uma vez que a prova oral indicou que a vítima, por conta dos fatos apurados, passou a realizar acompanhamento psicoterápico e sofre com crises de ansiedade, conforme indicado no relatório de atendimento de fls. 77/78.
Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena permaneceu inalterada.
Na terceira fase, foi adequadamente reconhecida a causa de aumento de pena tipificada no artigo 226, inciso II, do Código Penal e a pena foi majorada em 1/2 (metade), resultando em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Por fim, reconhecida a continuidade delitiva, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), resultando em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses.
Referida fração não comporta abrandamento, pois estabelecida no mínimo legal. Considerando que a ofendida narrou que os abusos se iniciaram quando tinha nove anos de idade e cessaram apenas no ano de 2023, o réu foi beneficiado com a fração aplicada, não comportando alteração diante da resignação do Ministério Público.
O regime inicial fechado deve ser preservado, diante do quantum de pena aplicado (artigo 33, 8 2º, alínea “a”, do Código Penal).
Não há possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou de concessão do sursis, em razão do montante de pena aplicado e da violência presumida (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal).
Ex positis, pelo meu voto, rejeitada a preliminar, nego provimento ao recurso, preservada, integralmente, a r. sentença recorrida.
Efetivamente, as consequências do crime mereceram desvalor uma vez que, conforme fundamentado, a prova oral indicou que a vítima, por conta dos fatos apurados, passou a realizar acompanhamento psicoterápico e sofre com crises de ansiedade [...]. A fundamentação, adequada, deve subsistir, consoante se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE OU ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE COGNITIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria.
2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa das consequências do crime quando a exasperação da pena-base se ampara em elementos concretos dos autos que extrapolam os dados inerentes ao tipo penal, notadamente a reiteração dos abusos praticados em contexto de confiança familiar, com repercussões de medo e constrangimento para a vítima, bem como a apreensão de inúmeras fotografias em close da genitália.
3. Configura constrangimento ilegal a negativação das circunstâncias do crime sem fundamentação concreta e individualizada, não bastando referências genéricas à gravidade do caso e à proporcionalidade do aumento.
4. O controle da legalidade da motivação empregada na primeira fase da dosimetria dispensa revolvimento fático-probatório quando a ilegalidade decorre dos próprios fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.084.392/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in idem).
3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo psicológico que demandou tratamento profissional, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior reprovabilidade que o mero ato libidinoso.
6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior vulnerabilidade física e psíquica.
7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois extrapola os resultados normais da infração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade" para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, não configurando bis in idem.
(AgRg no HC n. 1.075.946/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP)
HC 1128062/SP (2026/0384720-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJOADVOGADO:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO - SP455665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LINCOLN BITENCOURT FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.