HC 1128094/PR (2026/0384759-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 28/8/2026, desproveu agravo interno o Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0090877-57.2026.8.16.0000.
A defesa alega desproporcionalidade e ilegalidade na imposição de tornozeleira eletrônica para pena de 3 meses em regime aberto, defendendo a incompatibilidade da medida com os arts. 66, VI, e 146-B da Lei n. 7.210/1984 e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Sustenta a possibilidade de substituição da monitoração eletrônica por condições menos gravosas, como comparecimento periódico e restrições de circulação.
Requer a concessão da ordem para afastar a monitoração eletrônica e a retificação do cálculo e das anotações no SEEU.
É o relatório.
Ocorre que a temática suscitada no writ nem sequer fora debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
O acórdão impugnado limitou-se a manter o não conhecimento do habeas corpus por ser sucedâneo de agravo em execução e por inexistir ilegalidade flagrante, sem enfrentar o mérito das teses de desproporcionalidade, substituição por medidas menos gravosas e retificação no SEEU.
Segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR