HDE 10949/EX (2024/0384761-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA S FREQUERENTE:I B AADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:R M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por L. da S. F. e I. B. A., cujo objeto é sentença proferida pelo Juízo do Distrito de Lilongwe, Malawi, que julgou procedente o pedido de adoção dos menores R.R. e S. R.
O pai biológico das crianças anuiu expressamente ao pleito homologatório no Brasil (fls. 47-49), e a mãe biológica é falecida (fls. 37-39).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção e alteração de nome (fls. 106-111).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a decisão estrangeira (fls. 14-16), acompanhada de apostila (fl. 13), tradução oficial (fls. 17-21), comprovação do trânsito em julgado (fls. 80-81), declaração de anuência do pai biológico (fls. 45-46, tradução às fls. 47-49) e certidão de óbito da mãe biológica traduzida às fls. 37-39.
Dessa forma, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que, após a adoção, o menor R. R. passou a se chamar T. A. F. e o menor S. R. passou a se chamar B. A. F. (fls. 17-20).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN