Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1068/RN (2026/0384763-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:ANA PAULA RAMALHO CAMARAADVOGADO:FELIPE VAZ COSTA LARIÚ - RN024063REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência recursal, formulado por ANA PAULA RAMALHO CÂMARA, com fundamento nos arts. 294, 300, 995, parágrafo único. do Código de Processo Civil, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, a fim de restabelecer o pagamento da denominada "Gratificação de Plantão".
A requerente sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao manter a tutela de urgência concedida em ação civil pública, teria violado a coisa julgada formada em mandado de segurança individual, bem como os arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 493, 502, 503, 508, 966 e 975 do CPC. Alega, ainda, que as Leis Municipais n. 1.647/2013 e n. 1.653/2013 teriam restabelecido a base normativa da gratificação e que a supressão da verba lhe ocasionaria dano de difícil reparação, em razão de sua natureza alimentar.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhida.
A concessão de tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo em recurso especial pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso, contudo, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida.
O recurso especial ao qual se pretende conferir eficácia suspensiva foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, examinou decisão interlocutória que deferira tutela de urgência para suspender o pagamento da gratificação de plantão. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da medida, assentando, em cognição sumária, a revogação da norma que instituíra a vantagem e a presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
É certo que a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de recurso especial interposto contra decisão relativa à tutela provisória quando demonstrada, por exemplo, manifesta teratologia ou inequívoca violação de norma federal processual.
Não se verifica, todavia, situação excepcional no caso, uma vez que o acórdão recorrido não se limitou a afirmar, de modo genérico, a ausência dos requisitos da tutela de urgência. Ao contrário, examinou expressamente a controvérsia acerca da coisa julgada, da alteração legislativa e da possibilidade de suspensão dos efeitos patrimoniais futuros da vantagem, concluindo que a medida não desconstituíra as decisões judiciais anteriores, mas apenas suspendera provisoriamente o pagamento da verba, diante da alteração do regime jurídico e da necessidade de proteção do erário.
Assim, ao que tudo indica, a pretensão do requerente esbarraria na Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.963.788/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt na TutAntAnt n. 189/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.
Ademais, ao menos em um juízo perfunctório, nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, a alegação de perigo de dano, por sua vez, não é suficiente, isoladamente, para autorizar a tutela pretendida. A natureza alimentar da parcela e a alegada redução remuneratória constituem circunstâncias que merecem consideração, mas não suprem a ausência do requisito relativo à plausibilidade do direito recursal.
Assim, ausente a demonstração cumulativa dos pressupostos exigidos pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, não há fundamento para antecipar os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado por ANA PAULA RAMALHO CÂMARA.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutAntAnt 1068/RN (2026/0384763-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:ANA PAULA RAMALHO CAMARAADVOGADO:FELIPE VAZ COSTA LARIÚ - RN024063REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.