Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 683/MT (2025/0384802-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCELO ANTONIO BALBINOTADVOGADOS:ANA CAROLINA LENZI - MT013287OPEDRO HENRIQUE GONÇALVES - MT011999OREQUERIDO:VIVALDO VIEIRA CINTRA NETOADVOGADOS:MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF030842RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO - MS022979Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
TutAntAnt 683/MT (2025/0384802-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCELO ANTONIO BALBINOTADVOGADOS:ANA CAROLINA LENZI - MT013287OPEDRO HENRIQUE GONÇALVES - MT011999OREQUERIDO:VIVALDO VIEIRA CINTRA NETOADVOGADOS:MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF030842RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO - MS022979
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por MARCELO ANTONIO BALBINOT -, visando a revogação da decisão do il. Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerido, VIVALDO VIEIRA CINTRA NETO.
Nas razões do presente pedido de contracautela, o requerente sustenta a necessidade de se revogar a decisão concessiva de efeito suspensivo proferida na origem, pois, "a estabilização do acórdão judicial, portanto, já se encontra consolidado e, por isso, não podendo ser modificado", estando, portanto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento da medida.
Afirma que "não existe risco de dano imediato à parte adversa que sequer se encontrava na posse, e, mesmo, se assim tivesse, tratava-se de uma posse adquirida por meios ilícitos".
Requer, por fim, "a concessão a contracautela, mediante tutela provisória inaudita altera pars, para que seja cassado o efeito suspensivo concedido pelo Ilmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no Recurso Especial" (fls. 3-15).
É o relatório. Decido.
Na hipótese, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial, nos seguintes termos:
"No presente caso, o pedido recursal dirige-se contra decisão superveniente, distinta da liminar já examinada cm agravo anterior, circunstância que afasta a alegação de reiteração indevida, a princípio. Aponta-se, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes, como a tempestividade da contestação, a ausência de intimação pessoal válida e a ilegitimidade passiva. Tais matérias, de índole estritamente jurídica, se acolhidas podem ensejar nulidade processual.
Portanto, considerando a plausibilidade dos fundamentos invocados e, sobretudo, o risco de irreversibilidade decorrente da execução da medida possessória, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o exame definitivo do mérito recursal, em observância ao princípio da segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional." (fls. 17-18)
Em sede de exame perfunctório, percebe-se que o recurso especial interposto pelo ora requerido evidenciou, a princípio, os requisitos para a concessão da medida.
Na hipótese, quanto ao fumus boni iuris, parece plausível, a primo oculi, em tese, as alegações contidas no recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1022, II do Código de Processo Civil de 2015 em razão da omissão quanto à alegação de falta de intimação da decisão liminar, ausência de comprovação da data do esbulho, ilegitimidade passiva e tempestividade da contestação.
Em cognição sumária, revela-se questão de direito passível de exame por esta Corte Superior, relativa à omissão e falta de fundamentação quanto a matéria de fato suscitada nos autos.
Por sua vez, o periculum in mora também está evidenciado, notadamente, porque, no caso em exame, foi determinada a desocupação dos imóveis com arbitramento de multa diária, circunstância que representa perigo de dano concreto e imediato a justificar a concessão da medida excepcional.
Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem, ao apelo nobre, tendo em vista a presença da devida fundamentação do decisum concessivo proferido na Corte de origem e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesses termos, conclui-se que o efeito suspensivo ao recurso especial concedido, na origem, ante ao vislumbre, concomitantemente, do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC/2015, art. 300, caput) deve ser mantido, diante da inexistência de argumento apto a derruir a fundamentação da decisão do il. Desembargador Presidente do Tribunal a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO