Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. NAV FAMILIAS E PENSOES - PENSÃO ALIMENTICIA INTERNACIONAL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES (OAB 18630/AM)
CR 22588/EX (2025/0384809-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:NAV FAMILIAS E PENSOES - PENSÃO ALIMENTICIA INTERNACIONALINTERESSADO:D DE C GADVOGADO:DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES - AM018630PARTE:C C SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norueguesa (Nav Famílias e Pensões – Pensão Alimentícia Internacional) solicita que se proceda à notificação de D. de C. G. para tomar conhecimento da Ação de Alimentos relativa ao Processo 2504815 e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 3 semanas.
A parte interessada, atuando em causa própria, apresentou impugnação às fls. 61-65, na qual sustenta, em síntese, a existência de decisão judicial brasileira transitada em julgado que já regulamenta a guarda, o regime de visitas e a obrigação alimentar, alegando que o cumprimento da decisão estrangeira implicaria afronta à soberania nacional e à coisa julgada, além de que geraria conflito de decisões sobre o mesmo objeto. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de concessão de exequatur à presente Carta Rogatória, bem como o reconhecimento da prevalência da jurisdição brasileira.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 130-134).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela parte interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada na Justiça rogante, devendo, portanto, ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se observa óbice algum à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação do processo.
Aliás, em circunstâncias como essas, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, assim, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do -Q, § 2º, do RISTJ.
