RCD no HC 1040588/SP (2025/0384829-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ELIAS DE ASSIS DA SILVAADVOGADO:LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - SP282636REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E DE A DA S, por meio de seu advogado constituído, ingressa com novo pedido de reconsideração (Petição n. 01020216/2025) contra a decisão de fls. 194/195, pela qual, por mais uma vez, não conheci do habeas corpus, em face da deficiência instrutória.
Com o presente pedido, junta-se, agora, a peça faltante necessária (fls. 227/241), razão pela qual reconsidero o decisum e passo, então, ao exame da tutela de urgência (fls. 2/11).
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E DE A DA S, preso em flagrante, com conversão da prisão em preventiva em sede de audiência de custódia pelo Juízo da Vara Plantão da comarca de Santos/SP e posteriormente denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/1990 (ref. Processo n. 1500851-35.2025.8.26.0536 – fls. 227/241).
Aponta-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por unanimidade de votos, denegou a ordem no HC n. 2243238-80.2025.8.26.0000, preservando a segregação cautelar (fls. 12/16).
Sustenta-se, em síntese, a insuficiência de fundamentação do decisum para manutenção da medida constritiva extrema, porquanto não houve o necessário confronto com a prova idônea (fl. 5).
Alega-se que o Tribunal a quo incorreu em erro ao relegar a análise da questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318 do CPP) ao Juízo da Vara de Execução, pois se é plenamente legítimo que, em sede de habeas corpus, se examine a legalidade/manutenção da custódia e a possibilidade de substituí-la por medida menos gravosa (fl. 6).
Aduz-se, ademais: (i) violação dos princípio das proporcionalidade e do direito à saúde, em razão do estado debilitado do ora paciente; e (ii) excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução criminal se encontra paralisada por razão alheia à Defesa - notadamente a não localização do menor vitimado (fl. 8).
Requer-se, assim (fl. 10):
Concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do Paciente e determinar sua colocação em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, até decisão final deste Habeas Corpus.
[...]
No mérito, a confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem, tornando a prisão domiciliar em definitiva enquanto durar a instrução criminal ou até que superveniente decisão de execução, conforme o caso.
É o relatório.
Como se sabe, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Em juízo de cognição sumária e perfunctória, afigura-se viável acolher-se a pretensão. Explico.
In casu, este é o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (Processo n. 1500851-35.2025.8.26.0536 – fls. 236/240 – grifo nosso):
[...] A acusação é de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), delito hediondo (art. 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90). [...] No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. [...] De início, de se notar a presença de prova da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, o fumus comissi delicti. O averiguado foi preso em estado de flagrância, logo após a prática do delito. O depoimento da vítima, dos seus genitores e das testemunhas são suficientes e seguros, ao menos nesta etapa processual, não havendo motivo para lhes negar crédito, o que tornam pouco crível, senão fantasiosa, a versão que o imputado trouxe em solo policial. JÁ no quesito periculum libertatis, a prisão é necessária em especial para a garantia da ordem pública. A manutenção da custódia cautelar se justifica para evitar que o averiguado abuse sexualmente de outras pessoas, garantindo a ordem pública pelo risco concreto de reiteração criminosa, bem como a necessidade de se assegurar a futura aplicação da Lei penal, porquanto eventual pena a ser imposta ao autuado, na hipótese de eventual condenação, implicará cumprimento da pena privativa de liberdade e, ainda, para evitar que ele possa influir no ânimo da vítima e testemunhas, sendo conveniente para a instrução criminal. Assinalo, por fim, que a circunstância de possuírem residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. [...] Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. [...] Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais do averiguado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, feito com base exclusivamente na condição de idoso do custodiado, entendo que não merece acolhimento. Embora o art. 318, inciso I, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos, ou quando for maior de 60 anos e estiver debilitado por motivo de doença grave, não há nos autos comprovação de doença grave que o debilite. Ademais, a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da custódia cautelar em estabelecimento prisional adequado, não sendo a prisão domiciliar medida suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente considerando a natureza do crime contra vulnerável. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a substituição prevista no do CPP não é automática, devendo ser analisada caso a caso, conforme as peculiaridades da situação concreta. Outrossim, registro que o estabelecimento prisional deverá garantir atendimento médico adequado ao custodiado, em razão de sua idade avançada, conforme determina a Lei de Execução Penal. [...]
Ao denegar a ordem, preservando a custódia cautelar, o Tribunal a quo fê-lo sob estas razões (HC n. 2243238-80.2025.8.26.0000 – fls. 14/16 – grifo nosso):
[...]
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de março de 2025, por ter supostamente praticado a conduta tipificada no art. 217-A, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP.
Segundo a denúncia, no dia 28 de março de 2025, no período noturno, o paciente tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com "A. G. de G.", adolescente com 13 (treze) anos de idade à época, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Dito isso, o paciente, de fato, comprovou ser portador de enfermidades, consoante a documentação juntada pela Defesa; o art. 117, II, da LEP prevê, no entanto, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar apenas aos condenados acometidos de doença grave que cumpram pena em regime aberto.
Existem, ademais, indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade delitivas, sem contar o perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, especialmente para que o ofendido possa aguardar o trâmite processual em segurança.
Deve-se ponderar, ainda, que o paciente responde por crime grave (estupro de vulnerável), que provoca pânico e temeridade social; a correta apuração do ocorrido exige, também, que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido.
Inexiste nos autos, ademais, qualquer demonstração, ainda que mínima, a respeito de não poder ser prestado o atendimento médico necessário ao tratamento do paciente, no local onde se encontra.
Anote-se que, por questões humanitárias, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, o deferimento da prisão domiciliar. Em tais casos, o quadro de saúde do sentenciado deve ser, todavia, classificado como extremamente grave, devendo ser, de igual modo, simultaneamente constatado não dispor o estabelecimento penal do quanto necessário para os devidos cuidados.
No caso dos autos, contudo, denota-se que, embora o paciente seja portador de múltiplas comorbidades, restou cediço que seu quadro de saúde atual se encontra dentro da normalidade, nada justificando, na emergência, o deferimento da prisão domiciliar de caráter humanitário.
[...]
Pois bem. Da atenta leitura dos trechos supramencionados, muito embora reconheça tratar-se de um caso grave e do fato da instância ordinária haver apresentado uma motivação razoável para a decretação da segregação cautelar, entendo, nessa fase de cognição sumária, levando-se em conta o quadro de saúde do ora paciente, qual seja, ser portador de múltiplas comorbidades (doença cardíaca isquêmica, hipertensão arterial sistêmica, glaucoma e histórico de ferimento por arma de fogo – fls. 13 e 16), aliado, ainda, à circunstância de ser, aparentemente, réu primário, sem antecedentes criminais, bem como pela ausência de indicação de elementos concretos no risco de reiteração ou ameaça à instrução, ser compatível e apropriado, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos moldes dispostos no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Por tais razões, defiro a medida liminar para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor de E DE A DA S por prisão domiciliar, inclusive, com determinação de monitoramento eletrônico e a proibição de manter qualquer tipo de contato com o ofendido ou a sua família e demais testemunhas, esclarecendo, ainda, que qualquer descumprimento das obrigações ora impostas ensejará, de imediato, o respectivo encarceramento. Determino, também, que seja dada "ciência" deste decisum aos genitores da vítima.
Comunique-se "com urgência".
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento da ação penal, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE do STJ) e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/11.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR