Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE)
- Advogados
- ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), RICARDO CAMAROTTA ABDO (OAB 237161/SP), ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB 298299/SP), MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ (OAB 86684/PR), DOSHIN WATANABE (OAB 86674/PR)
TutAntAnt 684/SP (2025/0384834-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:ROBERTO TIMONER - SP156828RICARDO CAMAROTTA ABDO - SP237161ROBERTA JARDIM DE MORAIS - SP298299MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ - PR086684DOSHIN WATANABE - PR086674REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo interno em agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como tutela antecipada antecedente, apresentado por SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
A parte requerente pretende a concessão de excepcional efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial 2.577.022/SP, pendente de julgamento do agravo interno.
Narra que nos autos da TutCautAnt 161/SP deferi pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Agravo de Instrumento 2225921-74.2022.8.26.0000 até o seu julgamento final, o que teria acarretado a suspensão da decisão proferida na Ação Civil Pública (ACP) 1000460-59.2016.8.26.0082 que determinava a transferência de valores depositados para os autos das penhoras averbadas no rosto desses autos, bem como, havendo saldo remanescente, a transferência para a ACP 1001075-10.2020.8.26.0082.
Informa, contudo, que o recurso especial não foi admitido na origem, e que no Superior Tribunal de Justiça do agravo em recurso especial não se conheceu em razão do óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a parte agravante teria deixado de impugnar o fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ; decisão impugnada por agravo interno ainda pendente de julgamento por esta Corte Superior.
Defende a presença do periculum in mora em razão da recente decisão, de 2/10/2025, em que se determinou o cumprimento da decisão de transferência de valores, até então suspensa, providência que pode ser efetivada a qualquer momento, esvaziando a utilidade do julgamento do agravo interno e de eventual provimento do recurso especial.
No que se refere ao fumus boni iuris, alega que há um tópico exclusivo nas razões do agravo em recurso especial para rebater a incidência da Súmula 7/STJ, de modo que não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ, e que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou o , do Código de Processo Civil (CPC), cuja tese está afetada no Tema Repetitivo 1.137/STJ, como já havia sido observado no deferimento da TutCautAnt 161.
