Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1040839/RS (2025/0384835-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERSON ARON MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERSON ARON MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO, MANTENDO A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À NÃO RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
No caso, o monitoramento eletrônico foi mantido pelo juízo da execução em face da evidenciada maior periculosidade social do apenado, que cumpre pena por crimes graves (estupro de vulnerável, tortura, ameaça e tráfico de drogas), dois deles praticados no curso do cumprimento da pena, quando beneficiado com livramento condicional, justificando a necessidade de maior vigilância de sua conduta durante o gozo da prisão domiciliar. Ademais, expressamente autorizada pelo art. 146-B, inc. IV, da LEP a possibilidade de determinação da fiscalização mediante monitoramento eletrônico em caso de deferimento da prisão domiciliar, não distinguindo se essa decorre de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto. Portanto, ausente ilegalidade. Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento do regime aberto sem fundamentação idônea que a justifique, o que viola o princípio da individualização da pena.
Defende que a imposição de monitoramento eletrônico é medida desproporcional e incompatível com as diretrizes do regime aberto, previstas no art. 36, § 1º, do Código Penal, que é baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.
