Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA LUIZA FABRINI GRACIANO (OAB 218510/MG), ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 220645/MG)
HC 1128074/MG (2026/0384840-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETOADVOGADOS:ANA LUIZA FABRINI GRACIANO - MG218510ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO - MG220645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de K M O, adolescente em execução de medida socioeducativa de liberdade assistida (Processo n. 5007838-08.2025.8.13.0223, da Vara da Infância e da Juventude de Divinópolis/MG).”
A impetração aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 4/9/2026, indeferiu a liminar no HC n. 1.0000.26.498558-1/000, mantendo a decretação da internação-sanção e seus consectários.
Alega, em síntese, a superação excepcional da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, com aderência específica ao HC n. 506.424/AM do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a remissão judicial, com suspensão do processo de conhecimento e inclusão consensual de liberdade assistida, não autoriza internação-sanção por descumprimento da condição remissiva, por inexistir sentença de mérito reconhecendo autoria e materialidade.
Aduz nulidade por ausência de oitiva pessoal contemporânea aos fatos que embasaram a sanção, em violação da Súmula 265/STJ e do art. 43, § 4º, da Lei n. 12.594/2012.
Defende a vedação ao reinício integral do prazo da liberdade assistida, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei n. 12.594/2012, por inexistir notícia de novo ato infracional durante a execução.
Ressalta a excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade da internação, à luz dos arts. 121 e 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que os atos de origem não envolveram violência ou grave ameaça e que há residência fixa e vínculo laboral.
