Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MINGHAN CHEN LIMA (IMPETRANTE), 2. MINGHAN CHEN LIMA PEDROZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MINGHAN CHEN LIMA PEDROZA (OAB 15889/AL)
HC 1128088/AL (2026/0384883-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MINGHAN CHEN LIMAADVOGADO:MINGHAN CHEN LIMA PEDROZA - AL015889IMPETRANTE:MINGHAN CHEN LIMA PEDROZAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ARTHUR BESERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
ARTHUR BESERRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que indeferiu a liminar postulada no HC n. 0811142-29.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente, advogado inscrito na OAB/AL, teve a prisão preventiva decretada em 14/8/2026, em razão de suposto desvio de valores previdenciários e de precatórios, de acesso não autorizado a contas bancárias e à plataforma gov.br da vítima – pessoa idosa da qual Arthur é afilhado –, além de ameaças e porte de arma de choque no ambiente doméstico. O mandado de prisão foi cumprido em 19/8/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, com pedido liminar de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, de reconhecimento do direito do paciente, na condição de advogado, ao recolhimento em Sala de Estado Maior ou, à falta desta, à prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
O Desembargador relator, em 3/9/2026, indeferiu a liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência e reservou-se a apreciar o mérito do writ depois de prestadas as informações do Juízo a quo e de colhida a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Decido.
I. Óbice da Súmula n. 691 do STF
De acordo com o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, proferida por desembargador, antes do pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em que pesem sua grandeza e sua altivez como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para afastar as regras de competência e submeter à apreciação das mais altas Cortes do país decisões monocráticas interlocutórias, proferidas em cognição sumária, às quais se atribui suposta ilegalidade – salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
