SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR (OAB 441835/SP)
HC 952581/SP (2024/0384913-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. F. F., em face de acórdão proferido pelo 2º Grupo de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo interno criminal defensivo (e-STJ Fls. 15/27).
Segundo consta nos autos, M. F. F. foi condenado em primeiro grau como incurso no artigo 213, §1º, c/ c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ Fls. 516/533).
Após, M. F. F., por intermédio de advogado nomeado pelo Juízo (dativo), interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo negado provimento ao apelo defensivo (e-STJ Fls. 596/606).
Após o trânsito em julgado da condenação, M. F. F. ajuizou revisão criminal, pugnando: a) pelo reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado da condenação em razão da ausência de intimação pessoal do defensor dativo quando do julgamento da apelação. Subsidiariamente, pugnou: b) pela absolvição por insuficiência de provas ou, ainda subsidiariamente, c) pela fixação da pena-base no mínimo legal, sendo a revisão criminal indeferida liminarmente pelo então relator (e-STJ Fls. 663/673).
Após, M. F. F. interpôs agravo interno/regimental ao 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de origem, sendo negado provimento ao agravo (e-STJ Fls. 15/27).
Em seguida, a defesa impetrou o presente habeas corpus, pugnando, preliminarmente: a) pelo reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado da condenação em razão da ausência de intimação pessoal do defensor dativo quando do julgamento da apelação. No mérito, pugnou: b) pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, c) pela fixação da pena- base no mínimo legal (e-STJ Fls. 3/14).
Ausente pedido liminar, foram solicitadas informações ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fl. 715), que foram prestadas (e-STJ fls. 717-776).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para acolher a pretensão preliminar de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgador da condenação em razão da ausência de intimação pessoal do defensor dativo quando do julgamento da apelação (e-STJ fls. 779-783).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, a nulidade do trânsito em julgado da condenação em razão da ausência de intimação pessoal do defensor dativo quando do julgamento da apelação, bem como a absolvição do paciente por insuficiência de provas e o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
Ao que depreende das informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 717-719), o advogado dativo não foi intimado pessoalmente do acórdão, razão pela qual, adianto, assiste razão à defesa no tocante a nulidade da certificação do trânsito em julgado.
O advogado dativo, Dr. Amauri Aparecido de Souza, foi nomeado para defender os interesses do paciente, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0001075-48.2017.8.26.0691, que condenou o paciente como incurso no artigo 213, §1º, c/c artigo 226. Inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em 25 de julho de 2023, a apelação interposta pelo defensor dativo restou julgada perante à Sexta Câmara de Direito Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso. No dia 27 de julho de 2023, foi disponibilizada a intimação do advogado no Diário da Justiça Eletrônico, tendo decorrido o prazo in albis.
Ocorre que, como salientado pelo Tribunal a quo, não foi expedido mandado de intimação pessoal ao defensor dativo acerca do referido acórdão (e-STJ fl. 718), em evidente contrariedade ao artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal, que determina que a intimação se dê pessoalmente, ensejando, assim, nulidade absoluta por cerceamento de defensa, devendo ser acolhida a pretensão defensiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFENSORIA PÚBLICA. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. "A Constituição Federal assegura aos acusados a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a este direito fundamental, determina que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LV, 2ª parte, e LXXIV), além de determinar que a União e os entes federados tenham Defensoria Pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e pár. único)" (HC 76.526/RJ, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, j. 17/3/1998, DJ de 30/4/1998).
4. O art. 16, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, estatui que: "O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; b) o requerimento de abertura de inquérito...". Dessa forma, não se verifica ressalva quanto à revisão criminal.
5. No caso em exame, o art. 623 do CPP prevê o ajuizamento do pedido pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado.
Especificamente, com o munus da defesa dos necessitados, não há óbice legal para que a Defensoria Pública ajuíze pleito revisional destituído de comprovação da hipossuficiência ou de autorização dos revisionados, quando sua atuação, em conformidade com a Constituição Federal, ampara-se no estrito cumprimento dos princípios da igualdade, legalidade e ampla defesa. 6. Esta Corte Superior tem entendimento de que, no âmbito penal, a atuação da Defensoria Pública "não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado " (HC 479.065/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1/3/2019).
7. Consoante determinam os arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
8. Hipótese em que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente da publicação do acórdão revisional. Patente, assim, a nulidade da certidão do trânsito em julgado do referido acórdão, devendo ser realizada nova intimação com a reabertura do prazo recursal.
9. Ordem concedida para anular o julgamento da Revisão Criminal n. 0141417-73.2015.8.24.0000, devendo outro ser realizado pelo TJSC, como entender de direito, com a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos.
(HC n. 383.563/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Nos autos do HC n. 521.935/SP, foi apresentado pedido de extensão em favor do ora recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deferido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena e autorizar sua substituição por medidas restritivas. Dessa maneira, não mais se pode falar em execução provisória da pena, prejudicando parcialmente este recurso ordinário em habeas corpus.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que, por implicar violação do direito de ampla defesa do réu, a ausência de intimação pessoal do defensor público, bem como do defensor dativo ou nomeado, constitui nulidade absoluta.
3. Neste caso, o defensor dativo foi cientificado do acórdão de apelação apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico, revelando, portanto, nulidade quanto à prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para anular a certificação de trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença condenatória, a fim de que seja o defensor dativo pessoalmente intimado do seu teor, com reabertura do prazo recursa.
(STJ – RHC: 120411 SP 2019/0339104-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019)
Por fim, deixo de analisar as demais alegações aduzidas na presente impetração, porque inviável rediscussão de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus, bem como porque deverão ser apreciadas em eventual recurso interposto perante o Tribunal de origem, eis que restará determinada intimação pessoal do defensor dativo com reabertura de prazo.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de anular a certificação do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença condenatória, intimando-se o defensor dativo pessoalmente ou eventual novo defensor constituído via Diário de Justiça Eletrônico do seu teor, com a reabertura do prazo recursal.