Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1128105/AL (2026/0384917-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MATHEUS JUNIO DIAS BEZERRACORRÉU:LUAN DIAS BEZERRACORRÉU:SILVESTER GOMES DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
MATHEUS JUNIO DIAS BEZERRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 0806334-78.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado e associação criminosa.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do perigo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Afirma que a não localização do acusado e a citação por edital não demonstram, por si sós, risco à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, sob a seguinte motivação (fls. 806-808, grifei):
Analisando a documentação colacionada às fls. 72/75 dos presentes autos de habeas corpus, vê-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante as circunstâncias dos fatos e a informação nos autos de que os investigados se evadiram de Alagoas e se encontram em outras unidades da Federação.
[...]
Analisando o referido trecho do decisum, verifica-se que a hipótese não se resume à circunstância de o paciente possuir residência fora do Estado de Alagoas, mas pela periculosidade do paciente e dos outros corréu demonstrado através do modus operandi da empreitada criminosa.
