SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAYARA MEDINA (IMPETRANTE)
Advogado
NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP)
HC 1040597/SP (2025/0384970-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAYARA MEDINAADVOGADO:NAYARA MEDINA - SP495234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS FIRMINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOSE CARLOS FIRMINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e responde a ação penal pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, e, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, envolvendo três enteadas do réu, todas menores de 14 anos.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo, à luz do histórico de atos processuais e das reavaliações periódicas da cautelar com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O aresto restou assim ementado:
“Habeas Corpus - Estupros de vulneráveis circunstanciados - Requisitos e pressupostos da prisão preventiva do paciente, assim como a inadequação e insuficiência das medidas restritivas alternativas à prisão, assentados no âmbito de writ anteriormente impetrado e julgado - Excesso de prazo para formação da culpa - Inocorrência - Andamento condizente com a peculiaridade do processo, que registrou a necessidade de submissão das vítimas às entrevistas preliminares preparatórias para realização de depoimento especial e a imprescindibilidade de atendimento ao fluxo procedimental do Comunicado CG nº 585/2022, previsto para a nomeação de advogado para defesa de crianças e adolescentes, vítimas de violência, em depoimentos especiais, estando os autos atualmente aguardando a análise do pedido de diligência formulado pela ilustrada Defesa - Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do estatal, não se vê demonstrada a invocada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes - Manutenção da prisão - Decisão fundamentada na persistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da preventiva - Reconhecimento - Demonstração de que a cautelaridade não se estende por período superior ao necessário - Exegese do parágrafo único, do , do Código de Processo Penal - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.” (e-STJ, fls. 15-16).
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de demonstração concreta dos fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, afirmando que a motivação é genérica, pautada na gravidade abstrata do delito, e que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência certa e condições pessoais favoráveis, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, para neutralizar riscos.
Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, pois já realizadas as ouvidas das vítimas - inclusive por depoimento especial - , pendendo apenas a ouvida de uma testemunha de acusação, com paralisação da instrução sem nova designação, o que converteria a preventiva em cumprimento antecipado de pena.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, e a concessão de liminar, invocando tramitação prioritária por ser pessoa idosa (65 anos).
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 85), o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 248-253)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas corpus traz pedido igual ao deduzido no HC 935451/SP.
O referido writ não foi conhecido, em decisão datada de 29/11/2024, tendo sido mantida a prisão preventiva do paciente sob o fundamento da "necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado, prevalecendo-se da condição de padrasto das vítimas, em contexto de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, praticou atos libidinosos com três enteadas, tendo tentado praticar conjunção carnal com uma delas".
Desse modo, tratando-se de reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte, não conheço desta parte do habeas corpus.
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] As informações judiciais prestadas pelo MM. Juízo de Direito da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Santos noticiaram o seguinte historiamento processual:
“Instaurou-se nesta comarca inquérito policial, por meio de portaria datada de 22 de abril de 2024, para apurar a prática dos crimes de estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor (fls. 01/09).
Em 18 de abril de 2024, durante a fase inquisitiva, o paciente foi interrogado (fls. 10).
JÁ em 26 de abril de 2024, o digno Promotor de Justiça ofereceu denúncia, dando o paciente como incurso nos artigos 217-A, caput, c.c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, e por três vezes na forma do artigo 69 (para cada vítima, diversos crimes em continuidade), do mesmo Código. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público, acompanhando a representação da autoridade policial, requereu a decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 23/25 e 28/34).
A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2024 e, acolhendo-se o pedido ministerial, decretou-se a prisão preventiva do paciente (fls. 36/39).
O mandado de prisão foi cumprido em 07 de maio de 2024 (fls. 67/77).
Posteriormente, a combativa Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, pretensão que, na esteira da r. manifestação ministerial, não foi acolhida (fls. 84/114, 116/117 e 142/143).
Formulado novo pedido de revogação de prisão preventiva, o pleito foi indeferido após o r. parecer desfavorável do Ministério Público (fls. 151, 157/158 e 160/161).
O paciente foi pessoalmente citado em 17 de maio de 2024 (fls. 165).
Na mesma data, o douto representante da Justiça Pública propôs ação cautelar de produção antecipada de prova, visando à coleta do depoimento especial das vítimas menores de idade, porém, aquela foi julgada prejudicada, determinando-se o arquivamento dos autos (fls. 01/07 e 106 dos autos nº 1012259.36.2024.8.26.0562).
Cumpridas as diligências faltantes requeridas na r. cota ministerial, procedeu-se, em 1º de agosto de 2024, à reavaliação determinada pelo parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal (fls. 211, 221/223 e 229).
Posteriormente, em razão da instalação da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta comarca, determinou-se a redistribuição do feito a este juízo (fls. 233).
No dia 14 de outubro de 2024, foi apresentada resposta à acusação (fls. 263/267).
Em 06 de novembro de 2024, houve a confirmação do recebimento da denúncia, procedendo-se também a nova reavaliação determinada pelo parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal (fls. 273/275).
Foram agendadas entrevistas preliminares com as vítimas para o dia 29 de janeiro de 2025 (fls. 285/286).
Em 13 de fevereiro de 2025, o Setor Técnico da Comarca juntou aos autos o laudo referente às citadas entrevistas preliminares (fls. 337/342).
Este juízo, então, ordenou ciência às partes quanto ao lá contido, a par de reavaliar a prisão cautelar do paciente, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da representante legal das vítimas para nomeação de Advogado, em obediência ao contido no Comunicado CG nº 585/2022, a fim de possibilitar-se a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 343/346).
Em 13 de maio de 2025, à vista da ausência de constituição de Advogado por parte das vítimas, determinou-se a nomeação de Patrono tal fim. Na mesma ocasião, foi reavaliada e mantida a segregação antecipada do paciente (fls. 351,361/362 e 370/371).
Em 29 de maio de 2025, foi designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 07 de agosto de 2025, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas E.P.A., sob a forma de depoimento especial, e L.P.S.. Após, foram ouvidas as testemunhas C.P. e E.
O Ministério Público e a Defesa, a seguir, requereram prazo para manifestação quanto a testemunhas que não foram localizadas, pleiteando a devotada Defensora, ainda, a revogação da prisão preventiva, ao que se opôs o Parquet (fls. 382/385 e 452/454).
No dia 19 de agosto de 2025, a Defesa requereu diligências (fls. 459/461).
Em 23 de agosto de 2025, este juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva, determinando que, após certificado eventual decurso de prazo para manifestação da Defesa quanto à testemunha E, fosse colhido o r. parecer ministerial sobre a pretensão de diligências (fls. 464/473).
A zelosa serventia realizou pesquisas quanto ao passado criminal do paciente (fls. 169/171).
Os autos, no momento, aguardam manifestação do ilustre representante do Ministério Público sobre o pedido de diligências complementares feito pela Defesa a fls. 459/461.”
Pois bem.
O tempo para o encerramento da instrução processual não é tratado, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como critério objetivo e de natureza peremptória.
Os prazos processuais devem ser contados de forma globalizada, não se justificando a mera contagem aritmética da soma dos lapsos, até porque a duração deve ser considerada com relação à peculiaridade de cada processo, em busca do necessário equilíbrio entre os direitos das pessoas e a necessidade social, tudo de acordo com o critério da razoabilidade.
(...)
Como se dessume dos informes judiciais reportados acima, o processo está tendo regular tramitação, não tão célere, é verdade, mas por conta da necessidade de submeter as vítimas às entrevistas preliminares preparatórias para realização de depoimento especial, já realizadas, e da imprescindibilidade de atendimento ao fluxo procedimental do Comunicado CG nº 585/2022, previsto para a nomeação de advogado para defesa de crianças e adolescentes, vítimas de violência, em depoimentos especiais, o que também já se encontra ultimado, estando os autos atualmente aguardando a análise do pedido de diligência formulado pela ilustrada Defesa.
Não se vislumbra, nessa esteira, qualquer elemento apto a evidenciar desídia do aparelho judiciário na condução do feito, especialmente porque o Magistrado tem envidado esforços para que sejam garantidos de forma plena os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando às partes ampla produção probatória.
Logo, ainda que ultrapassados os prazos legais, inarredável o reconhecimento de existirem circunstâncias que determinaram o justificado retardamento do processo.
Nesse contexto, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do estatal, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.” (e-STJ, fls. 19-25 - destaques no original).
Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023);
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.
Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.
Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Na hipótese, segundo o que consta dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente. Em informações prestadas a este Superior Tribuna de Justiça, o Juízo singular noticiou que o paciente foi preso em 7/5/2024, tendo a denúncia sido recebida em 6/5/2024. O paciente foi citado em 17/5/2024.
Após vários pedidos de revogação da custódia cautelar, bem como reavaliações da prisão preventiva, a ação cautelar de produção antecipada de provas foi julgada prejudicada. Com a instalação da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher na comarca, o feito foi redistribuído em 2/8/2024. A resposta à acusação foi apresentada em 14/10/2024, tendo sido confirmado o recebimento da denúncia em 6/11/2024.
As vítimas foram ouvidas em entrevistas preliminares em 29/1/2025, tendo o referido laudo sido juntado aos autos em 13/2/2025.
Não tendo sido nomeado advogado às vítimas, em 13/5/2025, o Juízo determinou a nomeação de patrono para tal fim, tendo reavaliado, novamente, a prisão preventiva.
Em 7/8/2025 foi realizada a ouvida de duas vítimas mediante depoimento especial, além da terceira vítima e de duas testemunhas.
Deferidos parcialmente os pedidos da defesa acerca da ouvida de testemunhas, foi designada audiência virtual em continuação de instrução e julgamento para 11/12/2025.
O processo segue, portanto, marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo que se falar em desídia por parte do Juízo, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro, detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de transportadores com importante integração ao grupo, atuante, portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso (e-STJ fl. 40).
4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO A LUZ DO DIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo qualificado, alegando ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, inclusive por meio de fundamentação per relationem; (ii) se há excesso de prazo na instrução processual; e (iii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação per relationem utilizada para manter a prisão preventiva é legítima, estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que o juízo ratifique as razões anteriores e justifique a persistência dos requisitos da prisão, conforme o art. 312 do CPP.
4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, e pela periculosidade dos réus, aspectos que indicam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Os acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro lnterlagos em plena luz do dia. Além disso, há informação de que o recorrente, que está foragido, responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP.
5. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis, e a defesa não comprovou desídia por parte do juízo de origem. Recomendação para marcação da sessão plenária com celeridade.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade.” (RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAYARA MEDINA (IMPETRANTE)
Advogado
NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP)
HC 1040597/SP (2025/0384970-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAYARA MEDINAADVOGADO:NAYARA MEDINA - SP495234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS FIRMINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAYARA MEDINA (IMPETRANTE)
Advogado
NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP)
HC 1040597/SP (2025/0384970-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAYARA MEDINAADVOGADO:NAYARA MEDINA - SP495234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS FIRMINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.