Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1040639/SP (2025/0384975-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R F P F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3013442-11.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória é desproporcional e carece de suporte legal, diante da inexistência de violência ou grave ameaça, sendo suficiente a adoção de medidas menos gravosas.
Argumenta que a conduta é atípica ao roubo impróprio e deve ser desclassificada para furto, pois a suposta cotovelada ocorreu de forma acidental, no contexto de fuga, sem dolo de agressão, inexistindo ameaça, uso de arma ou simulacro, além de não haver exame de corpo de delito da vítima.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois o paciente é primário, não há reiteração em infrações graves, inexiste condenação transitada em julgado e as circunstâncias concretas não justificam a internação, devendo observar-se sua excepcionalidade.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas menos gravosas, com suporte familiar efetivo e acompanhamento pela genitora, afastando desamparo e permitindo resposta estatal proporcional.
Afirma que há necessidade de tratamento médico psiquiátrico contínuo, já em curso, com prescrição de antipsicóticos e consulta agendada que foi perdida em razão da internação, sendo inadequado o cumprimento em unidade da Fundação CASA.
Defende que o cumprimento da medida em unidade distante do domicílio agrava os prejuízos sociais e familiares, dificultando visitas e fragilizando o vínculo materno, sem ganhos pedagógicos.
