Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE (OAB 48442/CE)
HC 1128148/CE (2026/0384994-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUEADVOGADO:SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE048442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO AGUIAR DO CARMO JUNIORCORRÉU:WILLAM MOREIRA GRIGORIOCORRÉU:TIAGO FROTA GRIGORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO AGUIAR DO CARMO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito nos autos do Processo n. 0002654-41.2019.8.06.0069 (fls. 30-31).
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, para ser submetido a julgamento pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com decisão proferida em 27 de junho de 2023 (fls. 46-48).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso, mantendo a pronúncia em sua integralidade (fls. 31 e 32-38).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria quanto ao homicídio; (ii) subsidiariamente, cassar o acórdão e a pronúncia para que nova decisão seja proferida sob o standard do Tema 1.260/STJ; e (iii) suspender a sessão do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo deste writ (fls. 2-29).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
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