Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1128131/PR (2026/0385004-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO MATEUS DA SILVA SCATOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JOAO MATEUS DA SILVA SCATOLA – condenado por furto qualificado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 160 dias-multa (fls. 78/93 – Ação Penal n. 0039741-89.2025.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a pena imposta na sentença ao reconhecer também como desfavoráveis a culpabilidade e a conduta social e elevar a pena-base (fls. 56/63).
A impetração busca, em sede liminar, a readequação provisória da pena-base mediante a adoção do incremento de 9 meses por circunstância judicial desfavorável, com o recálculo provisório da guia de execução; e, no mérito, a revisão da dosimetria, requerendo, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (fls. 9/10), sob as seguintes alegações:
a) desproporcionalidade do incremento de 10 meses por circunstância judicial desfavorável, pois o acórdão teria replicado genericamente, para as três vetoriais negativas, o critério adotado na sentença, sem fundamentação concreta que justificasse o maior rigor (fls. 2 e 6); e
b) necessidade de aplicação do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, pois, considerado o intervalo de 6 anos, o acréscimo corresponderia a 9 meses por vetorial desfavorável, com redução da pena-base para 4 anos e 3 meses de reclusão (fls. 6/9).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento. Embora se trate de medida destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência, em regra, inadmissível, o atento exame dos autos evidencia flagrante constrangimento ilegal.
No caso, a controvérsia admite exame excepcional na via do habeas corpus, pois a ilegalidade alegada pode ser aferida a partir da própria fundamentação do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
