HC 1040873/SC (2025/0385036-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISABELLE CAROLINE DA SILVA FONSECAADVOGADOS:PAULO ROBERTO DE AVELAR SILVA - RJ059035ISABELLE CAROLINE DA SILVA FONSECA - RJ246712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO DE SOUZA FREITAS THOMAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DE SOUZA FREITAS THOMAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. º 5011812-59.2021.8.24.0038.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi reconhecido o concurso material, quando presentes os requisitos do art. 71, caput, do Código Penal para a continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie praticados em contexto familiar contra vítimas distintas.
Alegam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta e idônea, com valorações genéricas inerentes ao tipo penal, devendo ser ajustada ao art. 59 do Código Penal e estabelecida no mínimo legal.
Argumentam que deve ser afastada a agravante do art. 61, II, h, por configurar bis in idem no estupro de vulnerável do art. 217-A, cujo elemento etário é ínsito ao tipo, citando precedente específico.
Defendem, ainda, que houve bis in idem na segunda fase pela utilização simultânea das relações domésticas como circunstância judicial desfavorável e como agravante do art. 61, II, f, razão pela qual se impõe o decote do aumento cumulativo.
Expõem que o abalo psicológico não pode, por si só, majorar a pena-base nas consequências do crime quando inerente ao tipo do art. 217-A, ausente demonstração de intensidade superior, devendo ser afastada essa vetorial.
Requerem, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva com redimensionamento da pena-base. E, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento das agravantes indicadas.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN