Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. W M C (REQUERENTE), 2. T T V (REQUERENTE), 3. W M C (REQUERIDO), 4. T T V (REQUERIDO)
- Advogado
- MARCIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 323074/SP)
HDE 15042/EX (2026/0385071-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W M COUTRO NOME:W MREQUERENTE:T T VOUTRO NOME:T V MADVOGADO:MARCIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP323074REQUERIDO:W M COUTRO NOME:W MREQUERIDO:T T VOUTRO NOME:T V MADVOGADO:MARCIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP323074
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por W. M. C. e T. T. V., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciem:
a) os documentos originais que deram ensejo à tradução de fls. 9-29, quais sejam, sentença estrangeira e acordo aprovado pelo Tribunal, acompanhados da chancela consular brasileira ou apostila, devidamente traduzida por profissional juramentado no Brasil (artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016); e
b) a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, acompanhada de tradução oficial e de chancela consular brasileira ou apostila. Em caso de apostila, deve ser providenciada sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
