Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1128128/RJ (2026/0385101-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS LOURENCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LOURENÇO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, 147, §1º, 148, §1º, I e IV, e 213, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69, deste mesmo diploma legal e da Lei nº 11.340/06; e ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao apelo e manteve integralmente o cálculo da sentença (fls. 4 do acórdão), ensejando a presente impetração.
Eis a ementa do julgado:
'EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR EXAME PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal), ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal), cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, I e IV, do Código Penal) e estupro de vítima menor de 18 anos (, do Código Penal), em concurso material e no contexto da Lei Maria da Penha, à pena total de 24 anos de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no va- lor de . II. Questão em discussão Discute-se a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, diante da alegação defensiva de insuficiência de provas e de que os fatos decorreram de acidente. Examina-se, ainda, a manutenção da dosimetria da pena, do regi- me prisional e da indenização mínima por danos morais. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprova- das pelo exame de corpo de delito, registros policiais e prova oral produzida sob o contraditório. O relato da vítima mos- trou-se firme, coerente e harmônico, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente nas lesões constatadas por perícia. Crimes praticadas quando a vítima, de apenas 14 anos, estava no período de resguardo (pós- parto). Momento em que o organismo da mulher passa por intensas transformações físicas, hormonais e emocionais pa- ra retornar ao estado em que se encontrava antes da gesta- ção. A versão defensiva apresentou-se isolada, contraditória e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de con- firmação, apesar das alegações de existência de gravações e documentos capazes de corroborá-la. Demonstrado que o acusado agrediu fisicamente a vítima, ameaçou matá-la, pri- vou-a da liberdade e a constrangeu à prática de atos sexuais mediante violência e abuso de ascendência moral e espiritu- al. Em crimes de violência doméstica e contra a dignidade sexual, praticados normalmente na clandestinidade, a pala- vra da vítima possui especial relevância probatória quando amparada por outros elementos de convicção. Correta a condenação pelos delitos imputados, bem como a fixação do regime inicial fechado. Mantida a indenização por danos morais, diante do pedido expresso e da natureza in re ipsa do prejuízo ocasionado pela violência sofrida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese: Nos crimes de violência doméstica e contra a dignida- de sexual, a palavra da vítima possui especial valor probató- rio e pode fundamentar o decreto condenatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. É ca- bível a fixação de valor mínimo para reparação de danos mo- rais em sentença condenatória por violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso, in- dependentemente de instrução probatória específica. Legislação relevante citada Código Penal, ; 147, §1º; 148, §1º, I e IV; 213, §1º; 63; 64; 69; 33, §2º, a. CÓ- digo de Processo Penal, . . Jurisprudência relevante citada - STJ, AgRg no AR Esp 711.125/SP. - STJ, AgRg no R Esp 2.105.317/DF. - STJ, AgRg no AR Esp 1.575.643/ES. - STJ, R Esp 1.675.874/MS (Tema Repetitivo). - STJ, AgRg no AR Esp 2.223.503/GO"
