HC 952519/SC (2024/0385102-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROGERIO GIESSEL JUNIORADVOGADOS:ELIZANGELA ASQUEL LOCH - SC022933ANTONIO ANACLETO - SC028603ROGERIO GIESSEL JUNIOR - SC071344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por L. S. DOS S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5048545-36.2024.8.24.0000/SC).
Aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve o recebimento de denúncia contra o paciente pelos supostos crimes de atos libidinosos com menor de 14 anos (artigo 217-A do Código Penal).
A defesa sustenta a ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, argumentando que: a denúncia carece de elementos probatórios mínimos; o delegado responsável não realizou o indiciamento do paciente, apontando a inexistência de indícios suficientes; e a intimação incorreta para a produção antecipada de provas comprometeu o direito de defesa.
Requer-se o trancamento da ação penal, em razão de nulidades processuais e ausência de justa causa.
Foram recepcionados no processo as informações processuais (fls. 42-86).
O Ministério Público Federal exarou parecer pelo não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 88-90).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Objetiva a Defesa o trancamento da ação penal, ao argumento de que não há lastro probatório mínimo da autoria delitiva para respaldar a denúncia, bem como alegada nulidade na produção antecipada de provas.
O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (fls. 25-29):
Na presente hipótese, retira-se da decisão que afastou a preliminar arguida pela defesa do paciente na resposta à acusação, consistente na ausência de justa causa para o exercício da ação penal (evento 64.1 da Ação Penal n. 5042228-39.2023.8.24.0038)
[...] 2. Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). Outrossim, ao contrário do que alegou a defesa, a justa causa, que se consubstancia na existência de lastro probatório mínimo à deflagração da ação penal, também se faz presente, porquanto concatenados elementos de informação relacionados à materialidade do crime e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao réu, conforme se verifica do depoimento especial colhido no inquérito apenso (autos n. 5018446-03.2023.8.24.0038).
Importante ressaltar que "o juízo de admissibilidade da denúncia ou da queixa não é um juízo de mera possibilidade de aplicação de pena ou de medida de segurança. Para que a peça acusatória seja recebida, é necessário, em última análise, que os elementos probatórios retratem uma possibilidade concreta, razoável de condenação, sob pena de se violar a presunção de inocência constitucionalmente consagrada. É óbvio que tal prognose se assenta numa noção de menor intensidade que a exigida para a condenação, mas a acusação deve ter uma base consistente, deve realmente estar estribada em indícios suficientes. Do contrário, deverá incidir o in dubio pro reo" (ANDRADE, Flávio da Silva. Standards probatório no processo penal brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 243), o que ficou demonstrado no presente caso, conforme elementos acima mencionados.
Também não há se falar em inépcia da denúncia, uma vez que, conforme se verifica da peça do evento 1, esta contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias do caso ("segundo depoimento pessoal de evento n. 37 dos autos de produção antecipada de provas nº 5018446-03.2023.8.24.0038, o denunciado passou a mão na região genital da vítima, bem como colocou a mão de E. em seu pênis. O fato ocorreu enquanto assistiam televisão na sala da residência da família"), a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, respeitando o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
De toda sorte, apenas para fins de argumentação, vale lembrar que a denúncia deve ser concisa, limitando-se a apontar os fatos imputados ao agente, ou seja, indicando qual o fato pelo qual está sendo processado, para que então o agente possa se defender, como ocorreu na hipótese. Assim, nota-se claramente que não há qualquer mácula na inicial, a qual permitiu a exata compreensão do teor da acusação, cumprindo assim o objetivo de proporcionar a ampla defesa.
Quanto a alegada nulidade da produção antecipada de prova, por ausência de intimação do réu, rememora-se que, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, a colheita antecipada da prova é a regra, atendendo os requisitos genéricos definidos no art. 156, inc. I, do Código de Processo Penal, quais sejam, urgência, relevância, necessidade, adequação e proporcionalidade, acrescidos dos requisitos específicos estampados no art. 11, § 1º, da Lei nº13.431/17.[...].
Da leitura da exordial, não se observa qualquer irregularidade, revestindo-se a peça acusatória de todas as formalidades exigidas pelo art. 41 do Código de Processo Penal, pois exposto o fato criminoso, as circunstâncias relevantes, a qualificação do acusado, além da capitulação do crime e o rol de testemunhas, destacando-se, inclusive, que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao paciente. Transcreve-se a denúncia (evento 1.1 da Ação Penal n. 5042228-39.2023.8.24.0038):
Consta dos autos que em novembro de 2021, em data e horário que poderá ser esclarecido durante a instrução, na residência da família da vítima, localizada na Rua Albano Schmidt, nº2121, bairro Boa Vista, L. DA S. DOS S., consciente e voluntariamente, praticou atos libidinosos com E. C. G. B., nascida em 03/09/2008 (evento n. 1, fl. 10 do IP), que contava com 13 (treze) anos de idade na ocorrência. Segundo depoimento pessoal de evento n. 37 dos autos de produção antecipada de provas nº 5018446-03.2023.8.24.0038, o denunciado passou a mão na região genital da vítima, bem como colocou a mão de E. em seu pênis. O fato ocorreu enquanto assistiam televisão na sala da residência da família.
Como se vê, a peça vestibular narra de forma suficiente a conduta, em tese, perpetrada pelo réu, ora paciente, delineada no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em face da vítima E. C. G. B., sua enteada, que contava com idade inferior a 14(quatorze) anos à época dos fatos.
Ademais, há provas de materialidade e indícios de autoria, segundo demonstramos documentos aportados ao inquérito policial, tais como o (i) boletim de ocorrência, em que consta declaração de Conselheira Tutelar relatando que ofendida havia contado ter sofrido abuso sexual pelo acusado e (ii) depoimento especial da vítima no mesmo sentido da declaração do boletim de ocorrência, oportunidade em que narrou, de forma detalhada, os fatos ora apurados.
Embora não caiba avaliar, por ora, se tais evidências apresentam-se aptas a concluir sobre a autoria delitiva, inquestionavelmente traduzem-se em relevantes indícios desta, demonstrando que justa causa há para o prosseguimento da ação penal.
Não se desconhece que a Autoridade Policial concluiu, inicialmente, pela insuficiência de indícios da prática do crime imputado ao paciente. Todavia, como cediço, "o indiciamento, realizado ou não pela autoridade policial, não vincula o Ministério Público ou o ofendido em relação ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Neste viés, ainda que tenha o delegado deixado de indiciar o investigado, poderá ser ajuizada ação penal contra ele" (Avena, Norberto. Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Grupo GEN, 2021) (grifou-se).
Ressalta-se, ainda, que a questão aventada pelos impetrantes, no sentido de que a vítima teria arquitetado tais acusações contra o paciente, vez que este e a genitora da ofendida proibiram-na de namorar, deverá ser melhor elucidada ao longo da instrução probatória, oportunidade em que as partes poderão formular questionamentos a fim de comprovar ou não a tese arguida.
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfato riamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).
3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus.
4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).