HC 1128118/SP (2026/0385102-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:IAN SOUTO SOUZA MENDESADVOGADO:IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA037725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO WILDEMBERG BITTENCOURT AMARALPACIENTE:MARIA DA CONCEICAO ANDRADE GURGEL AMARAL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado por IAN SOUTO SOUZA MENDES em favor de JOÃO WILDEMBERG BITTENCOURT AMARAL e MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE GURGEL AMARAL, objetivando sustar os efeitos do capítulo do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2152788-57.2026.8.26.0000 pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o bloqueio e a apreensão dos passaportes dos pacientes como meio executivo atípico (art. 139, IV, do CPC/2015), no bojo de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais no valor de R$ 109.816,59.
O ato coator restou assim ementado (fl. 19, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto por Daniel Calazans Palomino Teixeira contra decisões que indeferiram pedidos de expedição de ofício ao Banco Itaú, penhora de crédito tributário e adoção de medidas executivas atípicas. A execução visa à cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 109.816,59. O agravante alega capacidade econômica dos agravados incompatível com a inadimplência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de expedição de ofício ao Banco Itaú para identificação da titularidade de conta corrente; (ii) a adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e passaportes; (iii) a penhora de eventual crédito tributário dos executados.
III. Razões de Decidir
3. A expedição de ofício ao Banco Itaú foi indeferida, pois o interesse privado do agravante não suplanta a garantia do sigilo bancário.
4. As medidas atípicas de suspensão de CNH e passaportes foram deferidas, pois se mostram proporcionais e adequadas para induzir o pagamento da dívida, conforme orientação do STJ no Tema 1.137.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Medidas executivas atípicas são cabíveis desde que observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade. 2. O sigilo bancário não pode ser quebrado para satisfação de interesse privado.
Na inicial do presente writ (fls. 3-17, e-STJ), o impetrante sustenta, em síntese: (i) ilegalidade da apreensão e retenção dos passaportes dos pacientes como medida executiva atípica em execução civil, por afronta aos requisitos de subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e contraditório fixados no Tema 1.137 do STJ; (ii) existência de meios executivos típicos em curso (penhora mensal de 30% do pró-labore da paciente desde março de 2026, bloqueios via SISBAJUD e depósitos judiciais espontâneos), o que afastaria a adoção de medidas pessoais atípicas; (iii) ausência de esgotamento dos meios ordinários e premissa fática equivocada no acórdão que deferiu a medida; (iv) inexistência de prazo de vigência, convertendo a restrição em coação por tempo indeterminado; (v) residência dos pacientes no exterior e violação ao art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por impedir o exercício da liberdade de sair e ingressar no país; (vi) inobservância do contraditório substancial, pois não houve enfrentamento dos pedidos subsidiários (prazo, revisão periódica e vedação de cumulação de medidas); (vii) inexistência de resistência injustificada ao adimplemento; (viii) urgência concreta pelo voo marcado para 9 de setembro de 2026.
Pede, por fim, a concessão da ordem para determinar a liberação e restituição dos passaportes dos pacientes e, ao analisar o mérito, afastar definitivamente a medida restritiva imposta.
É o relatório.
Decido.
O writ não deve ser liminarmente indeferido.
1. De início, ressalta-se que jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sendo inviável à instância superior analisar a questão sob pena de indevida supressão de instância e violação ao juiz natural.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS PARA A DISCUSSÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ALIMENTOS OU DA DESNECESSIDADE POR PARTE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. (...) 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. (...) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 718.488/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifou-se)
Na mesma linha: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
Logo, somente caberia a concessão da ordem de habeas corpus caso fosse verificada, no caso, teratologia no ato impugnado, ou flagrante ilegalidade - o que não se verifica na hipótese.
2. Ademais, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1137), no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se na direção de que "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Confira-se, por oportuno, o teor da emenda do precedente vinculante:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação dessas providências.
2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:
2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
3. Caso concreto:
Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e, ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio do devedor.
3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.
3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva.
(REsp n. 1.955.574/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Com efeito, é, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Nesses termos, confiram-se precedentes ilustrativos da compreensão atualmente consolidada no âmbito do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REJULGAMENTO DO RECURSO.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
2. Os pedidos de apreensão de CNH e de passaporte do devedor foram indeferidos apenas aos fundamentos genéricos de que seriam medidas exageradas, não interessantes à execução que se presta ao recebimento de valores.
3. Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.884.741/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS EXECUTIVAS. PACIENTE QUE EVADIU O TERRITÓRIO NACIONAL SEM INFORMAR NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CIVIL. APREENSÃO E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que ordenou a apreensão e retenção de passaporte, como meio de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença.
2. O propósito recursal consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos para autorizar a medida atípica excepcional de apreensão e retenção de passaporte.
3. A apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade. Precedentes.
4. Hipótese em que a adoção da medida atípica se justifica com o esgotamento das medidas executivas típicas, sendo reforçada pela emigração do paciente com toda a família para os Estados Unidos da América em data muito próxima do trânsito em julgado da sentença condenatória civil e sem informar novo endereço.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 196.004/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) [grifou-se]
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.
3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDA INDUTIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR O DÉBITO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS EXECUTIVAS NA ORIGEM. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESSONÂNCIA, EM TESE, NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. Na hipótese, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de denegar a ordem, se coaduna com o referido entendimento.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) [grifou-se]
Na hipótese dos autos, o Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, examinou motivadamente a adequação da medida executiva atípica de apreensão de passaportes à luz do Tema 1.137/STJ, tendo concluído, em acórdão unânime da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela proporcionalidade e adequação da referida medida para induzir o pagamento da dívida executada.
Consignou o julgador, inclusive, que as medidas atípicas se mostram proporcionais e adequadas para induzir o pagamento da dívida, conforme orientação do STJ no Tema 1.137, tendo o decisum expressamente enfrentado os critérios de efetividade, subsidiariedade e menor onerosidade fixados pelo precedente qualificado.
Eis os fundamentos constantes do aresto recorrido (fls. 18-27, e-STJ):
(...) Por fim, o pedido de bloqueio de passaportes e das CNH dos recorridos, embora anteriormente houvesse sobre a questão divergência até mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, aquela foi resolvida nos termos da tese fixada quando do julgamento dos R Esp nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, pela Segunda Seção (j. 04.12.2025; D Je 14.12.2025), sendo emanada a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” (Tema Repetitivo nº 1.137).
Perante a tal orientação, e analisado o contexto dos autos, tem-se que as medidas de bloqueio de CNH e de passaportes pretendidas merecem ser deferidas.
Vejamos.
A questão versada neste recurso, envolvendo, em verdade, o sentido e alcance da regra constante do inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, tem gerado muita controvérsia. No caso em análise, na decisão atacada indeferiu-se o pedido de suspensão da CNH e bloqueio e apreensão dos passaportes dos agravados, sob o fundamento de que as medidas requeridas não guardam relação direta com a satisfação do crédito da exequente ou mesmo se mostra tendente a garanti-lo.
Apesar da providência de bloqueio buscada não guardar qualquer relação direta com a origem do crédito em execução, tal circunstância não é em si suficiente para afastar a adoção de medidas indutivas ao pagamento da dívida existente.
Parece claro que ao alvitrar-se a imposição de tais medidas indutivas não se está, propriamente, a requerer algo que consista em forma alternativa de atingir-se o cumprimento da própria obrigação, ao contrário, se busca modo lícito de pressão que conduza o devedor ao cumprimento daquilo a que está obrigado a realizar, que leve ao pagamento esperado do débito, ou seja, a medida indutiva não necessariamente deve manter liame ou correlação com a obrigação e, assim, à origem da dívida, deve tão somente ser suficiente para conduzir à satisfação daquela, mesmo que com ela não mantenha identidade ou se mostre absolutamente independente, sendo certo que, tendo do modo aqui colocado, escopo de coerção lícita, não se mostra necessário, nem consta da lei, que deva consubstanciar resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação reclamada.
O bloqueio pedido pelo agravante, na espécie, se mostra cabível e adequado, revelando-se proporcional aos fins pretendidos e que se amoldam ao quanto previsto no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, ainda mais quando se trata de crédito que tem natureza alimentar.
A apreensão da CNH e dos passaportes dos agravados não compromete em nada os direitos e garantias destes últimos, não havendo ofensa à sua liberdade de locomoção, uma vez que continuarão podendo locomover-se no local onde mantêm seu domicílio por outros meios que certamente lhe garantirão ir e vir para onde bem entenderem, sem terem em nada afetada a sua liberdade ou dignidade enquanto pessoas humanas. Anote-se que foram tentadas todas as formas ordinárias de obter-se a satisfação da dívida, quer dizer, foram esgotados todos os meios para que se tornasse possível a expropriação de bens dos executados, respeitando-se o disposto no art. 824, do Código de Processo Civil, e, embora feito isto não foi possível realizar constrição de eventual patrimônio dos recorridos para quitação de parte mínima que fosse da dívida excutida.
Então, feito o esforço de atingir-se ao pagamento do débito pelas formas ordinárias de execução, observada assim a regra da menor onerosidade ao devedor constante do art. 805, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa para conduzir a uma possível satisfação da dívida, senão adotando-se as medidas indutivas regularmente requeridas pelo agravante. (...) (Grifou-se)
Verifica-se, assim, que a existência de penhora sobre parcela dos rendimentos e de depósitos mensais de valor reduzido não torna, por si só, teratológica a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que tais medidas se revelaram insuficientes para a satisfação, em prazo razoável, do crédito exequendo.
Ademais, a alegada ausência de fixação de prazo e a aferição da suficiência, ou não, dos meios típicos já adotados demandam exame do conjunto fático-probatório dos autos de origem, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
A eventual incorreção dessa subsunção, diante da penhora mensal em curso, da residência dos requerentes no exterior e da ausência de delimitação temporal das restrições, constitui matéria a ser examinada pelas vias processuais próprias. Não evidencia, de plano, decisão teratológica apta a deslocar prematuramente a competência para esta Corte Superior.
Nessa medida, a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes não se mostra ilegal ou abusiva, posto dada a partir de fundamentação adequada e analítica hábil a garantir sua permanência sob o alcance da lei brasileira.
Não se vislumbra, portanto, a existência de teratologia ou evidente ilegalidade na deliberação atacada, sendo inviável a esta Corte proceder ao revolvimento de acervo fático-probatório para constatar situação diversa daquela afirmada pelas instâncias precedentes.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)