HC 1040645/SP (2025/0385106-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. M. R. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a representação foi julgada procedente em relação ao paciente, com imposição da medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a internação foi decretada sem demonstrar, de modo concreto, a imprescindibilidade da medida, em afronta ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que o paciente é primário e que o relatório polidimensional indica fatores pessoais favoráveis, como adesão ao atendimento, arrependimento e inexistência de vínculo com o meio infracional.
Aduz que a privação de liberdade de adolescentes deve observar excepcionalidade e brevidade, exigindo elementos objetivos, como reiteração em infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior, o que não ocorre no caso.
Assevera que, por comparação, um adulto nas mesmas circunstâncias iniciaria o cumprimento de pena, no máximo, em regime semiaberto, sendo contraditório impor ao adolescente medida mais gravosa.
Afirma que as Diretrizes de Riad, item 54, vedam tratamento mais severo ao jovem em relação ao adulto em situação equivalente.
Defende que não subsiste a concepção de que a internação possui efeitos meramente pedagógicos, razão pela qual não se justifica agravar o tratamento do paciente.
Entende que há fumus boni iuris e periculum in mora evidenciados pela restrição indevida da liberdade, com potencial de danos irreparáveis às relações sociais e formação do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata liberação do paciente e a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, além da manutenção do segredo de justiça.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente em sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente a representação ministerial pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 12-15, grifo próprio):
Consta da representação que, no dia 01/05/2025, por volta das 22h, na rua Doutor Oswaldo Urioste, altura do n.º 337, nesta Capital, F. M. R. S., agindo em concurso com outros três indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta Yamaha/FZ15 FAZER ABS, placa FUZ9E95, pertencente à vítima M. dos R. S. (fls. 32/35).
A sentença reconheceu a ocorrência do ato infracional descrito na representação e aplicou a medida socioeducativa de internação (fls. 81/86).
A execução da medida socioeducativa foi instaurada sob o nº 0001913-98.2025.8.26.0015, ora em regular cumprimento, conforme consulta realizada no sistema e-SAJ deste E. Tribunal.
Em que pese os argumentos da defesa, a materialidade do ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 157, §2º, II e 2º-A, I, do Código Penal foi devidamente comprovada, conforme boletim de ocorrência (fls. 19/21), auto de exibição e apreensão (fls. 16/17), prova oral (fls. 12/15, 63/64 e 78/80) e de tudo mais que dos autos consta.
A autoria, da mesma forma, está demonstrada.
O apelante, em juízo, admitiu parcialmente a prática do ato infracional, afirmando que apenas utilizou um simulacro (fls. 78/80 2º vídeo da audiência: 01min32seg a 02min30seg).
A confissão espontânea do adolescente foi corroborada pelo depoimento da vítima e das testemunhas que, ouvidas em audiência, relataram os fatos de forma categórica e harmônica, confirmando a prática do ato infracional.
A vítima, ouvida em juízo, narrou que estava realizando entregas para uma pizzaria quando foi abordada pelo apelante, que o retirou de cima da motocicleta, enquanto outros três indivíduos anunciaram o assaltado munidos de uma arma de fogo.
Declarou que, enquanto estava no chão, foi chutado pelo apelante.
Narrou que o apelante tentou fugir do local a bordo da motocicleta, porém não conseguiu ligá-la, oportunidade em que os demais indivíduos evadiram-se, correndo.
Afirmou que ele próprio, juntamente com populares, conseguiram deter o apelante e contê-lo até a chegada da polícia militar (fls. 78/80 1º vídeo da audiência: 02min04seg a 08min34seg).
[...]
Assim, há elementos suficientes nos autos que demonstram a autoria do apelante no ato infracional, com destaque para o fato de que foi apreendido na posse do bem subtraído e admitiu a prática do ato infracional.
Quanto ao pleito de afastamento da majorante de utilização de arma de fogo, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que sua incidência, prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e de perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a utilização da arma na ação criminosa [...]
A propósito, a Súmula 86 deste E. Tribunal de Justiça dispensa a realização de perícia em atos infracionais desta natureza, nos seguintes termos: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.
No caso em tela, a vítima relatou em juízo que sua motocicleta foi subtraída mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.
Desta forma, a prática do ato infracional de roubo, com emprego de arma de fogo, restou comprovada pela prova oral produzida em juízo, sendo desnecessária a apreensão e realização de perícia na arma para a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais.
De qualquer forma, as causas de aumento de pena são instituo particular do Direito Penal que se mostram relevantes unicamente na dosimetria de pena, sistemática que não é aplicada às medidas socioeducativas que, além de não terem natureza de pena, possuem seus critérios estabelecidos no § 1º do artigo 112 do ECA, quais sejam, a capacidade de cumprimento pelo adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração.
E justamente por isso não se vislumbra razão para substituição da medida socioeducativa de internação aplicada.
Nos termos do art. 122, do ECA, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando: I - o ato infracional for praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Na espécie, observa-se a gravidade da conduta do apelante, que cometeu ato infracional de roubo majorado, tendo o apelante aplicado especial violência contra a vítima, que foi agredida enquanto estava caída no chão, o que constitui ato de elevada ousadia.
Acrescenta-se que o apelante abandonou os estudos, faz uso de substâncias psicoativas, “mesmo diante das orientações, F., naquele momento desconsiderou as intervenções dos genitores como pertinente para seu repertório pessoal e se sentiu compelido a transgredi-las, quando se envolveu com pessoas de índole duvidosa e com o meio delitivo” e “apreendemos que F. tem utilizado de subterfúgios, bem como da ausência do genitor do núcleo familiar em virtude do trabalho e da fragilidade e limitações da genitora em virtude de seus problemas de saúde para se envolver com pessoas de índole duvidosa e consequentemente com a prática delinquencial” (fls. 71/77 - relatório de diagnóstico polidimensional).
Assim, é dever do Estado afastar o apelante do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Não se verifica, portanto, o desacerto da medida aplicada, a qual se revela proporcional às condições pessoais do apelante, às circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, com objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Por fim, é imprescindível considerar que o apelante será submetido à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA.
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, uma vez que o paciente retirou a vítima de cima da motocicleta enquanto outros três indivíduos, armados, anunciavam o assalto. Durante a ação, a vítima, já caída ao chão, ainda foi chutada pelo paciente.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES