Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA (OAB 49226/GO), LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES (OAB 70966/GO)
HC 1128116/GO (2026/0385109-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUESADVOGADOS:PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO049226LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FRANCISCO JANIELSON FERREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JANIELSON FERREIRA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que, em 04/09/2026, o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guapó/GO homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, no contexto de suposta ameaça (art. 147 do Código Penal) em situação de violência doméstica, além de fixar medidas protetivas em favor da ofendida.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido liminar, determinando a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e vista à Procuradoria-Geral de Justiça, com redistribuição após o plantão (fls. 15-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar, excepcionalmente, o óbice da Súmula 691 do STF, reconhecendo o constrangimento ilegal manifesto na manutenção da prisão preventiva; (ii) revogar a custódia cautelar, por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à imprescindibilidade da medida e à insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP; e (iii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
