Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1040646/SP (2025/0385113-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G N DA SPACIENTE:M K DE O MPACIENTE:G DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G N DA S, M K DE O M e G DA S S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2304580-92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória dos paciente, em 18.9.2025, decorrente de suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea, por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Defende que a apreensão foi ilícita, realizada fora do estado flagrancial, por civis que não presenciaram o suposto furto, sem perseguição ou ordem judicial, o que viola a garantia constitucional e contamina os atos subsequentes.
Expõe que a internação provisória possui natureza cautelar e não pode ser utilizada como sanção antecipada, sendo adequadas e suficientes medidas em meio aberto para tutela e ressocialização dos pacientes.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória, restabelecendo-se a liberdade dos adolescentes e fixando-se medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
