SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), FERNANDO BOBERG (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO BOBERG (OAB 028212/PR)
HC 554651/PR (2019/0385114-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J DE F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J DE F M no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 5002001-56.2017.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos de reclusão, no regime fechado, e 11 dias-multa; e 4 meses e 2 dias de detenção, pela prática dos delitos de estupro de vulnerável, ato obsceno e importunação ofensiva ao pudor. A condenação transitou em julgado.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
PENAL PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP), ATO OBSCENO (ART. 233, CP), E IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61, LEI Nº 3.688/1941).
1) SENTENÇA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FATO. 01). AVENTADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE AFASTADA. DENÚNCIA QUE DESCREVE OS FATOS DE FORMA SUFICIENTE E CLARA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE.
2)- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
2.1)- AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. TESE DESACOLHIDA. REQUERENTE QUE FOI ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL. A DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DE OUTREM, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A NULIDADE DO FEITO. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. FACULDADE DO JULGADOR.
2.2)- FIGURA DA TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209, CPP.
3.1)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. ESCORREITA VALORAÇÃO DAS PROVAS CARREADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
3.2) – OS FATOS 01 E 03. IMPOSSIBILIDADE. MODOS DE EXECUÇÃO DAS CONDUTAS QUE DIFEREM SIGNIFICATIVAMENTE ENTRE SI. REQUISITO DO ART. 71, CP, NÃO PREENCHIDO.
4)- PENA DO CRIME DE ATO OBSCENO (FATO 02). AVENTADA NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DENTRE AS PENAS COMINADAS NO PRECEITO INCRIMINADOR SECUNDÁRIO. TESE ACOLHIDA. ESCOLHA DA REPRIMENDA QUE DEVE SER MOTIVADA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.
Alega a defesa, nesta impetração, a ocorrência de nulidade absoluta do processo, tendo em vista que o paciente foi processado e julgado sem defesa técnica. Insurge-se contra as condenações aplicadas, requerendo ora a desclassificação dos delitos, ora o reconhecimento do concurso de crimes, de forma a abrandar os rigores da pena, tendo em vista que ele é idoso e portador de cardiopatia grave.
Requer, assim, em liminar e no mérito, seja declarada a nulidade absoluta do processo.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 811/812) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 815/822), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 827/843).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que as questões relativas ao pleito de desclassificação da conduta, reconhecimento de concurso formal e abrandamento da pena já foram suscitadas no HC n. 409.673, tendo a ordem sido denegada em decisão transitada em julgado.
Dessa forma, nos pontos mencionados, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito [foi] cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
Quanto à nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fls. 24/25):
Colhe-se da instrução probatória dos autos nº 0003690-91.2015.8.16.0098 que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida, razão pela qual incide nenhuma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que JOSÉ F. M. foi devidamente assistido por advogado na esfera judicial. Primeiramente, lhe foi constituído defensor dativo, que em Resposta à Acusação, pontuou que não haviam preliminares ou nulidades a serem aventadas e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução. Em seguida, já representado por advogado constituído, foram arroladas testemunhas.
Neste viés, de início, o requerente, sustenta que o defensor dativo afrontou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, ao pedir, em sede de Resposta à Acusação, o prosseguimento do feito. Entretanto, não há nada que aponte a irregularidade da peça, ou ainda, da atuação do profissional então nomeado.
Uma vez que o requerente passou a ser representado por advogado de sua escolha e confiança, tem-se que a atuação deste foi exemplar e satisfatória, tanto no interrogatório judicial do requerente, quando nas demais audiências judiciais.
[...].
Conclui-se, portanto, da análise da atuação dos profissionais que assistiam o requerente, que não há qualquer irregularidade que indicasse a deficiência de sua defesa.
Com efeito, vale ressaltar que eventuais divergências entre as teses utilizadas pelos advogados que representam o requerente, tanto na ação penal, quanto em outras esferas judiciais, não implicam, por si só a nulidade da sua defesa, se não caracterizada evidente privação do direito constitucional de defesa.
Ou seja, a simples discordância do atual representante do requerente, com a atuação de seu sucessor não enseja a nulidade da defesa, se não demonstrado que houve displicência do profissional – como que, como ressaltando, não é o caso dos autos, como já decidido pela jurisprudência em casos similares.
Logo, não se verifica na ação penal a deficiência de defesa suscitada pelo requerente.
Dos trechos colacionados, verifica-se que o paciente foi devidamente assistido durante o deslinde da ação penal, inexistindo demonstração de que foi deficitária ou, ainda, que em virtude da atuação houve prejuízo inequívoco.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento jurisprudencial (...), em homenagem ao art. 563 do CPP, no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
2. Consoante dispõe a Súmula n. 523/STF, No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e foi representado em todos os atos do processo, não tendo demonstrado nenhum prejuízo, bem como não sendo possível concluir que o réu estava indefeso ou sua defesa foi deficiente.
3. Esta Corte Superior entende que O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. Ademais, esta Corte já se posicionou no sentido de que, 'Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)(AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
5. No tocante ao pedido de alteração da dosimetria da pena, considerou o Tribunal de origem que as circunstâncias do crime ficaram dentro do parâmetro de normalidade para o tipo penal, porém as consequências do delito apresentaram gravidade acima do normal, uma vez que a ação do agravante causou prejuízo de grande monta aos cofres públicos: R$ 925.519.17 (novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos). Devidamente justificado o aumento da pena-base, não se constata constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
2. Hipótese em que foi ajuizada revisão criminal, na qual a defesa postulou pelo reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da decretação da revelia do réu. O pedido revisional foi julgado improcedente e o feito segue em tramitação de agravo em recurso especial perante esta Corte (AREsp n. 2.552.461-SP).
3. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defesa técnica anterior, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo.
5. Não há que se falar em ausência de defesa técnica se o réu foi assistido durante todo o trâmite processual, tendo apresentado resposta à acusação, alegações finais, além de razões e contrarrazões de apelação, oportunidade em que, inclusive, apontou cerceamento de defesa, se insurgindo contra a decretação de sua revelia, preliminar que foi afastada pelo Tribunal de Justiça.
6. "Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos" (AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
7. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, entendeu que a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, posto que o réu assumidamente era proprietário pessoa jurídica RPM Recuperadora Paulista de Metais Indústria e Comércio Ltda., sendo o único beneficiado com a sonegação da vultosa quantia apurada em sede administrativa, e assim detinha o domínio do fato e era responsável pelo regular recolhimento dos tributos.
8. O descontentamento do atual defensor com a atuação do causídico anterior não foi apta a caracterizar deficiência/ausência de defesa de maneira suficiente para gerar a nulidade suscitada. Relembre-se que o antigo patrono patrocinou a causa durante 6 anos, tendo ajuizado, inclusive, pleito revisional, sem que o réu o tenha desconstituído do seu mister, vindo a constituir nova defesa somente em 10/7/2024, 1 ano e 8 meses após o trânsito em julgado da condenação, quando se encontrava na iminência de ter contra si expedido o mandado de prisão.
9. Nesse contexto, fica afastada a pretensão de nulidade do feito por deficiência/ausência de defesa técnica.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)