Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDNALDO PEREIRA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDREZA VIEIRA DA SILVA (OAB 61621/GO), EDNALDO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 79728/GO), RENÃ BEZERRA DE LIMA (OAB 79669/GO)
HC 1128160/GO (2026/0385118-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDNALDO PEREIRA NASCIMENTOADVOGADOS:ANDREZA VIEIRA DA SILVA - GO061621EDNALDO PEREIRA NASCIMENTO - GO079728RENÃ BEZERRA DE LIMA - GO079669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LOURIVAL DOS SANTOS MARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURIVAL DOS SANTOS MARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5841569-85.2026.8.09.0142.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, 215-A e 217-A, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante é nula, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, tendo sido a captura resultado de diligência investigativa posterior à notícia do crime.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, por apoiar-se em gravidade abstrata e em fórmulas genéricas.
Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, não havendo elementos atuais que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
